Estatuto da Associação Brasileira Pela Legítima Defesa.

03/03/2017

CAPÍTULO I

Denominação, natureza jurídica, objeto associativo, duração, sede e foro

 

Artigo 1º ― A Associação Brasileira Pela Legítima Defesa (ABPLD), pessoa jurídica de direito privado subordinada aos preceitos constitucionais de liberdade de associação, liberdade de criação, autonomia, não-ingerência estatal e propósitos ordeiros e pacíficos, constituída, nos termos do Código Civil brasileiro, sob a forma de associação de fins não-econômicos, tem caráter representativo, cívico, cultural e desportivo e atua com os seguintes objetivos:

 

I ― apoiar e realizar campanhas cívicas e mobilizações sociais de convencimento, bem como pressão política institucional, respeitosa e pacífica em defesa dos direitos e garantias fundamentais, com ênfase naqueles constitucionalmente definidos como invioláveis, entre os quais a vida e a liberdade do ser humano, a segurança pessoal e a propriedade;

 

II ― apoiar e realizar campanhas cívicas e mobilizações sociais de convencimento, bem como pressão política institucional, respeitosa e pacífica em prol das formas lícitas aos cidadãos para a concretização de tais garantias, especialmente o direito de legítima defesa, nos termos definidos pela legislação brasileira;

 

III ― apoiar e realizar campanhas cívicas e mobilizações sociais de convencimento, bem como pressão política institucional, respeitosa e pacífica em prol das tradicionais e respeitáveis atividades desportivas de tiro, em todas as suas modalidades legalmente permitidas;

 

IV ― apoiar e realizar campanhas cívicas e mobilizações sociais de convencimento, bem como pressão política institucional, respeitosa e pacífica em prol da tradicional e respeitável atividade da caça sustentável, em todas as suas modalidades legalmente permitidas, com foco na exploração sustentável dos recursos naturais renováveis, bem como promover a educação ambiental entre seus associados e a sociedade, visando à preservação das espécies;

 

V ― apoiar e realizar campanhas cívicas e mobilizações sociais de convencimento, bem como pressão política institucional, respeitosa e pacífica em prol das tradicionais e respeitáveis atividades de preservação da memória, particularmente o colecionamento de armas, e do patrimônio histórico e cultural da armaria e do colecionamento de armas, em todas as suas modalidades legalmente permitidas;

 

VI ― apoiar e realizar simpósios, reuniões, debates, eventos, conferências, cursos, estudos e pesquisas, visando a ampliar o conhecimento científico sobre sua área de atuação, profissionalizar e treinar profissionais e lideranças e divulgar suas realizações;

 

VII ― publicar e patrocinar a edição de trabalhos científicos e de material publicitário com o objetivo de promover a defesa dos mencionados direitos, com foco especial na demonstração de sua importância no contexto da sociedade e do Estado Democrático de Direito;

 

VIII - firmar convênios e protocolos para atuação conjunta com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, realizando intercâmbios e viabilizando o esforço conjunto capaz de valorizar politicamente o setor, através de suas várias entidades representativas;

 

IX ― estimular entre seus associados, e na sociedade em geral, o culto do patriotismo e o desenvolvimento do espírito cívico, valores nunca subordinados a governos, mas à Nação Brasileira;

 

X ― cooperar, na forma da legislação vigente, com independência e saudável espírito crítico, com órgãos dos poderes Executivo e Legislativo, notadamente os parlamentares, buscando auxiliá-los na definição de políticas de apoio aos direitos e garantias fundamentais, sugerindo projetos legislativos em todas as áreas pertinentes à sua esfera de atuação, principalmente as de civismo, cultura, esportes, segurança pública e ambiente.

 

Parágrafo único ― A ABPLD manterá preito cívico à data da grande vitória democrática no Referendo de 23 de outubro de 2005, em que o Povo Brasileiro, maciçamente, decidiu pela preservação do direito à posse mansa e pacífica de armas de fogo pelas pessoas de bem, para fins de legítima defesa e de outras seculares, respeitáveis, tradicionais e lícitas atividades de grande valor histórico e social.

 

Artigo 2º ― A ABPLD sedia-se, provisoriamente, à rua Maria Paula nº 122 cj 804 (Bela Vista), São Paulo, Capital (01319-907) e adota seu foro como sendo o da respectiva Comarca.

 

Parágrafo único ― Por simples deliberação de sua Diretoria Executiva e com comunicação aos órgãos oficiais competentes, poderá mudar de endereço ou abrir representações regionais em qualquer localidade do território nacional, bem como estabelecer convênios com associações internacionais de seu interesse.

 

Artigo 3º ― A ABPLD tem prazo de duração indeterminado, podendo, no entanto, ser dissolvida por decisão de Assembleia-Geral extraordinária para tal fim exclusivamente convocada.

 

Parágrafo único ― A Assembleia-Geral de que trata este artigo tomará a sua decisão pelo voto de no mínimo três quintos dos associados presentes.

 

Artigo 4º ― A representação judicial da ABPLD e a responsabilidade civil dela serão exercidas pela Diretoria Executiva regularmente eleita e empossada.

 

Parágrafo único ― Não cabe aos demais associados, ainda que subsidiariamente, a responsabilidade mencionada neste artigo.

 

Artigo 5º ― É vedado à ABPLD discriminar quem quer que seja ou envolver-se em questões político-partidárias, ressalvado o exercício democrático da sã participação no processo político institucional do País, na conformidade das leis vigentes.

 

Parágrafo único ― O pluralismo de que trata este artigo não permite, mas veda, em respeito aos ditames do Estado Democrático de Direito, qualquer relacionamento com pessoas físicas ou jurídicas ― ou ainda agrupamentos informais ― que adotem a violência como forma de ativismo político ou que preguem o ódio ou a luta de classes, assim como o totalitarismo ou a ditadura de qualquer estilo.

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