Estatuto da Associação Brasileira Pela Legítima Defesa.

03/03/2017

Organização e competência

 

Seção I

 

Estrutura Dirigente

 

Artigo 12 ― A ABPLD é constituída dos seguintes órgãos dirigentes:

 

I ― Assembleia-Geral;

 

II ―Conselho de Associados Fundadores;

 

III ― Diretoria Executiva;

 

III ― Conselho Fiscal.

 

Parágrafo único ― A Assembleia-Geral e os Conselhos têm caráter deliberativo.

 

 

Seção II

 

Assembleia-Geral

 

Artigo 13 ― A Assembleia-Geral (AG) é a reunião dos associados, desde que adimplentes e em plena fruição dos direitos estatutários, e detém a soberania associativa, competindo-lhe, além do mais que expressamente consta deste Estatuto, especialmente o seguinte:

 

I ― Eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal (futuramente, nos termos do artigo 17, parágrafo único, também o Conselho Deliberativo);

 

II ― Decidir, em instância única, asseguradas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios a elas inerentes, sobre a destituição de ocupantes de cargos eletivos;

 

III― Decidir, em instância única, sobre as contas da Diretoria Executiva;

 

IV ― Decidir, se requerida por qualquer dos membros da Diretoria ou de qualquer dos Conselhos, ou ainda instada mediante solicitação firmada ao menos por um décimo do quadro associativo, questões omissas neste Estatuto, bem como as relacionadas à interpretação dele e do Regimento Interno.

 

Parágrafo único ― A destituição constitui sanção política, independente da esfera disciplinar, e pode-se aplicar a qualquer cargo eletivo, exclusivamente em face da prática comprovada de qualquer dos seguintes atos: fraude eleitoral, ainda que pretérita; improbidade na administração da Associação; recusa ou indevido retardamento de providências derivadas de convocação extraordinária, por associados, de Assembleia-Geral ou reunião do Conselho Fiscal.

 

Artigo 14 ― A AG reunir-se-á:

 

I ― Ordinariamente, uma vez por ano, na segunda semana do mês de março, com a finalidade precípua de deliberar a respeito das contas, do ano anterior, da Diretoria Executiva;

 

II ― Ordinariamente, a cada quatro anos, na terceira semana do mês de outubro, com a finalidade precípua de eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

 

III ― Extraordinariamente, para alterar este Estatuto;

 

IV ― Extraordinariamente, por imposição legal ou para deliberar sobre assunto grave e urgente ou de especial relevância associativa, assim entendidos, entre outros, a proposta de dissolução da Associação e a de destituição de membro da Diretoria Executiva ou de qualquer dos Conselhos, ou da totalidade de qualquer desses órgãos, mediante convocação:

 

a) Do Presidente da ABPLD; ou

 

b) Dirigida ao Presidente da ABPLD, por via postal convencional registrada ou entrega pessoal protocolada, escrita e firmada por associados adimplentes e em plena fruição dos direitos estatutários, que constituam ao menos um quinto do quadro associativo.

 

§ 1º ― No caso de convocação da AG por associados, o Presidente da ABPLD terá dez dias, a contar do recebimento do documento próprio, para dar ciência do fato ao quadro associativo e mais trinta dias para instalá-la. Em caso de recusa infundada ou indevido retardamento, os signatários da convocação a enviarão a todos os associados, por qualquer meio idôneo de comunicação, desde que sob registro ou protocolo eletrônico, e instalarão a AG por sua conta.

 

§ 2º ― O quórum de instalação de AG extraordinária destinada a deliberar a respeito da destituição de ocupante de cargo eletivo será de dois quintos do quadro associativo; já a respectiva decisão dependerá dos votos de três quintos dos associados presentes, em votação secreta.

 

§ 3º ― O quórum de decisão para alterações estatutárias será de dois terços dos associados presentes.

 

§ 4º ― O Presidente da AG será escolhido por votação aberta dos presentes, vedada a eleição de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal para exercer tal função.

 

Artigo 15 ― As deliberações da AG, salvo diferente disposição expressa deste Estatuto, serão tomadas por maioria simples dos associados presentes.

 

Parágrafo único ― Em qualquer caso, a decisão será de aprovação ou rejeição, em caráter pleno ou parcial, vedada qualquer emenda ao texto ou parecer constante do ato convocatório, permitidas, no entanto, ressalvas ou recomendações.

 

Artigo 16― A forma de convocação, a composição da mesa, o rito e demais formalidades da AG serão reguladas no Regimento Interno.

 

Parágrafo único ― Seja qual for a modalidade de convocação, a documentação comprobatória, física ou eletrônica, de que ela foi efetivamente enviada a todos os associados, adimplentes e em plena fruição de direitos estatutários, com razoável anterioridade, deverá manter-se em arquivo, sob responsabilidade da autoridade associativa competente, pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data de expedição.

 

 

 

Seção III

 

Conselho de Associados Fundadores

 

Artigo 17 ― O Conselho de Associados Fundadores (CAF) constitui-se das pessoas especificadas no artigo 6º, inciso I deste Estatuto, competindo-lhe:

 

I ― Admitir os associados efetivos;

 

II ― Aprovar o Regimento Interno, que poderá ser elaborado pelo próprio Conselho, ou por comissão de associados designada pelo colegiado;

 

III ― Receber de qualquer órgão ou associado proposta de alteração do Regimento Interno, podendo arquivá-la, emendá-la ou adotá-la, neste último caso sempre previamente ouvida a Diretoria Executiva;

 

IV ― Receber de qualquer órgão ou associado proposta de alteração do Estatuto, podendo arquivá-la, emendá-la ou recomendá-la, neste último caso sempre previamente ouvida a Diretoria Executiva;

 

V ― Propor alterações no Estatuto, sempre previamente ouvida a Diretoria Executiva;

 

VI ― Elaborar e encaminhar recomendações à Diretoria Executiva a respeito de qualquer assunto de interesse associativo, particularmente a Previsão Orçamentária anual;

 

VII ― Propor a dissolução da Associação.

 

Parágrafo único ― Este Conselho é vitalício, salvo justa causa, e funcionará enquanto contar, nominalmente, com pelo menos três fundadores, devendo ser, quando esse número, por qualquer motivo, reduzir-se a menos do que o mencionado neste parágrafo, substituído por um Conselho Deliberativo composto por nove associados efetivos, eleitos em Assembleia-Geral extraordinária de caráter eleitoral, com mandato de dez anos.

 

Artigo 18 ― O CAF reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por semestre, nos meses de março e dezembro; extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, ou por um quinto, no mínimo, dos associados em geral, desde que adimplentes e em plena fruição dos direitos associativos, aplicando-se, nesta última hipótese, as regras do artigo 30, parágrafo único, deste Estatuto.

 

Parágrafo único ― O quórum para as decisões do Conselho será de dois terços dos presentes, salvo em matéria eleitoral, que exigirá maioria simples.

 

Artigo 19 ― Anualmente, na reunião ordinária de março, será eleito, entre os membros do CAF, um Presidente, com mandato de um ano, e essa autoridade imediatamente nomeará o Secretário do colegiado para o mesmo período.

 

 

Seção IV

 

Diretoria Executiva

 

Artigo 20 ― A Diretoria é o órgão que administra a ABPLD e nela exerce autoridade executiva, constituindo-se dos seguintes cargos:

 

I ― Presidente;

 

II ― Secretário-Geral;

 

III ― Diretor de Finanças;

 

IV ― Diretor de Suprimentos;

 

V ― Diretor de Assuntos Associativos;

 

VI ― Diretor Jurídico.

 

§ 1º ― Os membros da diretoria exercerão suas funções sem remuneração.

 

§ 2º ― A autoridade mencionada no inciso I deste artigo, para efeitos funcionais e de representação, denomina-se Presidente da Associação Brasileira Pela Legítima Defesa.

 

Artigo 21 ― Compete, em termos colegiados, à Diretoria da ABPLD, além do que mais consta deste Estatuto:

 

I ― Elaborar anualmente a Previsão Orçamentária da Associação, submetendo-a ao Conselho de Associados Fundadores até o dia 30 de novembro de cada ano;

 

II ― Elaborar, anualmente, a prestação de contas do ano findo, até a segunda semana do mês de fevereiro do ano seguinte;

 

III ― Elaborar propostas de alteração deste Estatuto, sempre que possível de comum acordo com os Conselhos, podendo para tanto nomear comissão de associados;

 

Parágrafo único ― A Diretoria Executiva reunir-se-á por convocação do Presidente da ABPLD: ordinariamente, uma vez por mês; extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Artigo 22 ― Compete ao Presidente da ABPLD, além do que mais constar deste Estatuto:

 

I ― Exercer a administração superior da Associação;

 

II ― Nomear e exonerar assessores, escolhidos entre os associados;

 

III ― Representar judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, a Associação;

 

IV ― Convocar a Assembleia-Geral, definindo-lhe a pauta, ou mandando cumpri-la, na hipótese do caso especial de convocação por um quinto dos associados, previsto neste Estatuto;

 

V ― Admitir, exonerar e punir associados, observadas as regras ou garantias expressas neste Estatuto;

 

VI ― Contratar os funcionários necessários aos trabalhos administrativos da Associação, bem como puni-los, exonerá-los ou demiti-los, na conformidade da legislação trabalhista;

 

VII ― Nomear associados, fundadores ou efetivos, para exercer cargos na Diretoria, em caso de vacância, bem como exonerá-los;

 

VIII ― Autorizar abertura de contas bancárias e operações financeiras de qualquer natureza, particularmente incorporação patrimonial, contratações e tudo o que envolver despesa, tudo conjuntamente com o Diretor de Finanças.

 

Artigo 23 ― Compete ao Secretário-Geral:

 

I ― Substituir o Presidente em caso de vacância, ausência ou impedimento, completando, se necessário, o mandato dele;

 

II ― Lavrar as atas de reuniões;

 

III ― Elaborar as pautas de trabalho das reuniões e as convocações da Assembleia-Geral, além de toda a documentação orgânica da Diretoria;

 

IV ― Providenciar os registros cartorários impostos pela legislação;

 

V ― Manter em adequada ordem os necessários arquivos administrativos.

 

Artigo 24 ― Compete ao Diretor de Finanças a administração financeira, orçamentária e contábil da ABPLD, em especial:

 

I ― Mantendo em adequada ordem a respectiva documentação e encaminhando os relatórios pertinentes ao Conselho Fiscal, principalmente as prestações de contas periódicas;

 

II ― Autorizando abertura de contas bancárias e operações financeiras de qualquer natureza, particularmente incorporações patrimoniais, contratações e tudo o que envolver despesa, tudo conjuntamente com o Presidente da ABPLD;

 

III ― Zelando pela integridade e pela viabilidade econômico-financeira da Associação.

 

Artigo 25 ― Compete ao Diretor de Suprimentos a administração de material, patrimônio, manutenção e compras, esta última atividade mediante prévia autorização conjunta do Presidente da ABPLD e do Diretor de Finanças.

 

Artigo 26 ― Compete ao Diretor de Assuntos Associativos:

 

I ―Organizar e desenvolver as atividades associativas de caráter cívico, cultural, recreativo e desportivo;

 

II ― Organizar e desenvolver as atividades de comunicação social;

 

III ― Produzir e editar boletins informativos.

 

Artigo 27 ― Compete ao Diretor Jurídico, de preferência advogado, assistir a Diretoria Executiva, notadamente o Presidente da ABPLD, no processo decisório, sempre que houver questões jurídicas envolvidas ou necessidade de postulação judicial.

 

Parágrafo único ― O Diretor Jurídico, respeitada a viabilidade orçamentária, poderá contar com assessoria técnica.

 

Seção V

 

Conselho Fiscal

 

Artigo 28 ― O Conselho Fiscal (CF) é o órgão fiscalizador da gestão econômica, financeira e contábil da ABPLD e compõe-se de:

 

I ― Presidente;

 

II ― Vogal-Relator;

 

III ― Vogal-Secretário.

 

Artigo 29 ― Compete ao CF:

 

I ― Examinar, bimestralmente, os extratos das contas bancárias mantidas pela Associação;

 

II ― Examinar, semestralmente, livros e demais documentos contábeis da Associação;

 

III ― Apresentar, anualmente, à AG parecer escrito sobre as contas examinadas, sem prejuízo de, a qualquer tempo, encaminhar as recomendações que entender necessárias à Diretoria Executiva.

 

Artigo 30 ― O CF reunir-se-á:

 

I ― Ordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, a cada bimestre fiscal;

 

II ― Extraordinariamente, por solicitação fundamentada de qualquer de seus membros, ou mediante convocação:

a. Da Assembleia-Geral; ou

b. Dirigida ao Presidente do Colegiado, com declaração de motivos, por via postal convencional registrada ou entrega pessoal protocolada, escrita e firmada por associados adimplentes e em plena fruição dos direitos estatutários, que constituam ao menos um quinto do quadro associativo.

Parágrafo único ― No caso de convocação por associados, o Presidente do CF terá trinta dias, a contar do recebimento do documento próprio, para realizar a reunião, aberta aos convocadores, sob pena de transgressão grave.

 

 

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