Estatuto da Associação Brasileira Pela Legítima Defesa.

03/03/2017

CAPÍTULO II

Quadro Associativo

 

Seção I

 

Constituição e Exoneração

 

 

 

Artigo 6º ― O quadro associativo da ABPLD constitui-se de quatro categorias de pessoas físicas, entre as quais não há direitos e obrigações recíprocos:

 

I ― Associados Fundadores;

 

II ― Associados Efetivos;

 

III ― Associados Beneméritos;

 

IV ― Associados Participantes.

 

§ 1º ― São considerados associados fundadores os signatários do ato constitutivo da Associação, conforme lista de presença anexa à ata da Assembleia-Geral de Fundação.

 

§ 2º ― São considerados associados efetivos aqueles aprovados pela maioria dos associados fundadores, em reunião plenária do respectivo Conselho, especialmente designada para esse fim.

 

§ 3º ― São considerados associados beneméritos os que tenham colaborado ou venham a colaborar de forma relevante para o desenvolvimento da associação, e assim sejam distinguidos por proposta da Diretoria Executiva, aprovada em Assembleia-Geral.

 

§ 4º ― São associados participantes os que, mediante aprovação da Diretoria Executiva, previamente satisfeitas as condições regimentalmente estabelecidas, aderirem, posteriormente à fundação, aos objetivos da sociedade, dispondo-se a contribuir para a sua manutenção, eventualmente, e para o seu engrandecimento, permanentemente.

 

§ 5º ― O quadro associativo, nos termos do artigo 5º, é aberto a todas as pessoas que preencherem os requisitos estatutários; as expressões masculinas utilizadas neste Estatuto são de mera conveniência redacional.

 

Artigo 7º ― Será exonerado do quadro associativo:

 

I ― Voluntariamente, o associado que o solicitar por escrito ao Presidente da ABPLD, mediante qualquer meio idôneo de comunicação;

 

II ― Por óbvia extinção de personalidade civil, o associado que falecer;

 

III ― Compulsoriamente, por ato colegiado da Diretoria Executiva, em caráter reversível, o associado participante que, reiteradamente, inadimplir qualquer obrigação estatutária ou regimental, ou mesmo voluntariamente assumida.

 

Seção II

 

Direitos

 

Artigo 8º ― São direitos dos associados, desde que adimplentes:

I ― Votar;

 

II ― Ser votado, desde que capacitado nos termos dos artigos 9º e 19 deste Estatuto;

 

III ― Participar da vida associativa;

 

IV ―Peticionar à Diretoria, ao Conselho Fiscal ou à Assembleia-Geral sobre qualquer assunto estatutário ou regimental de seu interesse, ou pertinente à Associação;

 

V ― Ser representado em defesa de seus interesses associativos, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno;

 

VI ― Convocar Assembleia-Geral, nos termos deste Estatuto.

 

Parágrafo único ― Cada associado, dirigentes inclusive, seja qual for o escrutínio, tem direito a apenas um voto, cabendo, no entanto, aos presidentes de órgãos dirigentes, exclusivamente em caso de empate, decidir mediante voto de qualidade.

 

Artigo 9º ― Exclusivamente aos associados fundadores e efetivos, nos termos do artigo 55 do Código Civil, defere-se a capacidade eletiva passiva, cuja contrapartida é a responsabilidade financeira imposta pelo artigo 38, inciso III deste Estatuto.

 

Seção III

 

Deveres e Disciplina

 

Artigo 10 ― São deveres dos associados:

 

I ― Conhecer e cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;

 

II ― Manter-se assiduamente adimplente em relação aos compromissos, mesmo voluntários, assumidos perante a Associação;

 

III ― Zelar pelo bom nome da ABPLD;

 

IV ― Indenizar a ABPLD por prejuízo eventualmente causado;

 

V ― Comunicar de imediato à ABPLD sua mudança de domicílio, privado ou profissional;

 

VI ― Manter em todos os aspectos, tanto no âmbito da Associação como em termos de cidadania, adequada conduta, que deve ser, em essência, pautada por bons costumes e respeito à legislação formal e à Lei Moral.

 

Artigo 11 ― O associado que transgredir qualquer norma reguladora da ABPLD estará passível, conforme dispuser o Regimento Interno, das seguintes penalidades:

 

I ― Advertência;

 

II ― Suspensão por até um ano;

 

III ― Exclusão do Quadro Associativo.

 

§ 1º ― A pena de suspensão, enquanto durar, implicará o impedimento temporário de exercício de cargo em órgãos diretivos e a não-fruição dos direitos associativos, exceto o estabelecido no inciso IV do artigo 8º deste Estatuto.

 

§ 2º ― A pena de exclusão do Quadro Associativo implica extinção de mandato em órgãos dirigentes e somente será aplicada por justa causa, consubstanciada em transgressão grave, assim consideradas, entre outras, as condutas que constituam violação de qualquer dos deveres previstos nos incisos III e VI do Artigo 10 deste Estatuto.

 

§ 3º ― Nenhuma penalidade disciplinar será aplicada sem que o acusado possa, antes de sua imposição, defender-se perante uma Comissão de Sindicância, que lhe propiciará ampla defesa e contraditório, com todos os meios inerentes a tais garantias constitucionais e, ao final, recomendará punição ou absolvição.

 

§ 4º ― São competentes para impor punição disciplinar: a Assembleia-Geral, em caráter administrativamente irrecorrível, ao Presidente da ABPLD; e este, assegurado recurso à Assembleia-Geral, a qualquer outro associado.

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