Estatuto da Associação Brasileira Pela Legítima Defesa.

03/03/2017

CAPÍTULO IV

Processo Eleitoral

 

Artigo 31 — O Processo eleitoral, para preenchimento dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, desencadeia-se a cada quatro anos, noventa dias antes do final dos mandatos eletivos, começando pela nomeação de uma Comissão Eleitoral, composta de cinco associados, pelo Presidente da ABPLD.

 

Artigo 32 — São condições prévias impostas aos associados para ter sua inscrição aceita pela Comissão Eleitoral:

 

I ― Estar adimplente;

 

II — Estar em plena fruição dos direitos associativos;

 

III — Estar arrolado em chapa, cujo representante deverá requerer inscrição à Comissão Eleitoral, com no mínimo trinta dias de antecedência da Assembleia-Geral eleitoral.

 

Artigo 33 — A Comissão Eleitoral providenciará, conforme dispuser o Regimento Interno, para que os associados que não compareçam à Assembleia-Geral eleitoral possam votar por via postal.

 

Artigo 34 — A votação será secreta e, após a apuração dos votos pela Comissão Eleitoral, caberá ao Presidente da Assembleia-Geral eleitoral proclamar o resultado do escrutínio.

 

Parágrafo único — Em caso de concorrer única chapa, a eleição dar-se-á por aclamação.

 

Artigo 35 — Será proclamada eleita para um mandato de quatro anos, permitidas reeleições, a chapa que obtiver maioria simples dos votos válidos.

 

Parágrafo único — A data de início de cada mandato é o dia 23 de outubro do ano em que ocorrer a eleição.

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