Estatuto da Associação Brasileira Pela Legítima Defesa.

03/03/2017

CAPÍTULO V

Patrimônio e Receita

 

Artigo 36 ― O Patrimônio da ABPLD será essencialmente constituído dos bens móveis fungíveis necessários ao seu funcionamento, admitida, no entanto, a incorporação de bens imóveis, joias e obras de arte recebidas por doação, salvo se gravados de ônus.

 

Parágrafo único ― Excepcionalmente, por voto de no mínimo dois terços dos associados presentes em Assembleia-Geral, poderá a Diretoria Executiva ser autorizada a comprar um bem imóvel, desde que para uso exclusivo como sede associativa, ou a vender qualquer bem imóvel de seu patrimônio.

 

Artigo 37 ― Em caso de dissolução, a parte que couber do patrimônio líquido da Associação, assegurados todos os pagamentos a credores legais, será restituída aos associados existentes na época, desde que em dia com todas as suas obrigações associativas, de forma atualizada e proporcional à contribuição efetiva individualmente prestada à formação do mencionado patrimônio.

 

§ 1º ― O remanescente do patrimônio líquido, após os pagamentos e restituições arrolados no caput, será destinado ao Movimento Viva Brasil, CNPJ 07.653.594/0001-89, entidade de fins não-econômicos sediada na Capital do Estado de São Paulo, ou, não mais existindo ela, a outra de mesmo status jurídico e de similar finalidade, sediada no Estado de São Paulo, a ser escolhida pela Assembleia-Geral de dissolução.

 

§ 2º ― Não existindo no município-sede, nem no Estado de São Paulo, instituição nas condições indicadas no parágrafo anterior, o que remanescer do patrimônio líquido se recolherá à Fazenda Pública da mesma Unidade da Federação.

 

Artigo 38 ― Constituirão a receita da ABPLD os valores em moeda corrente do País, ou nela conversíveis, resultantes de:

 

I – contribuições financeiras voluntárias dos associados;

 

II - doações e dotações, legados, heranças, subsídios, colaborações e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por associações, pessoas físicas e jurídicas, de direito privado ou direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens e subvenções de qualquer natureza;

 

III ― contribuições financeiras dos associados fundadores e efetivos, obrigatórias apenas em caso de déficit apurado nas contas periódicas, no montante pro rata suficiente para manter a viabilidade econômico-financeira da Associação.

 

§ 1º ― A receita será empregada exclusivamente para a consecução dos fins associativos da ABPLD, vedado qualquer tipo de empréstimo ou doação a pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza.

 

§ 2º ― Em princípio, a receita será consumida no próprio exercício fiscal em que for obtida; em caso de superávit, este será integralmente empregado para a consecução das finalidades associativas, no ano fiscal subsequente.

 

§ 3º ― Para preservar a capacidade financeira da Associação, a Diretoria Executiva poderá efetuar aplicações no mercado aberto; nessa hipótese, os respectivos rendimentos serão contabilizados como receita.

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