Brasília, 20/10/2006
- 14:32
CNC ajuíza ADI contra lei
que criou taxa de renovação e registro
de armas
A
Confederação Nacional do Comércio
(CNC) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 3814, com pedido de liminar, contra lei que instituiu
no sistema de tributação nacional a Taxa
de Registro e Renovação de Armas de Fogo,
no final de 2003. O ministro Ricardo Lewandowski, do
Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da
ação.
A
CNC questiona a Lei 10.826/2003, que dispôs
sobre a posse, comercialização de armas
de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional
de Armas (Sinarm), por dois aspectos: formal e de conteúdo.
Inicialmente,
a entidade afirma que a lei padece de vício iniciativa porque, não se limitando
a versar sobre o porte ou o registro de armas de fogo,
ela "principalmente dispôs sobre o funcionamento
e as atribuições de órgãos
da administração pública federal
(Polícia Federal e Comando do Exército)" matéria
de competência privativa do Poder Executivo (artigos
61, inciso II, letra “e” 84, inciso VI, da Constituição).
"Todavia, apesar da clareza das disposições
constitucionais, a Lei 10.826/2003 é resultado
da aprovação, pelo Congresso Nacional,
do Projeto de Lei do Senado nº 292 de 1999, de autoria
do senador Gerson Camata (PMDB/ES), o que revela a inequívoca
inconstitucionalidade formal da referida norma por vício
de iniciativa", declara a CNC, ao citar posteriormente
julgamentos anteriores com esse mesmo entendimento.
O
segundo ponto questionado diz respeito à instituição
da Taxa de Registro e Renovação de Registro
das Armas de Fogo, previsto no artigo 11, da Lei 10.826/2003.
A confederação diz que o inciso II desse
dispositivo somente pode cobrar as taxas para renovação
do registro de arma de fogo de “pessoas físicas,
nunca de pessoas jurídicas, como são as
empresas de vigilância privada”. A CNC enumera
que isso é o que está inscrito nos artigos
4º e 5º, parágrafo 2º da própria
lei.
“Com
efeito, no caso das empresas de vigilância
e de segurança privadas, há uma dissociação
entre proprietário, pessoa jurídica contribuinte
da taxa, e os usuários, seguranças e vigilantes,
que são seus empregados, mas não são
contribuintes do referido tributo”, sustenta.
Dessa
forma, a confederação pede a concessão
da liminar para suspender os efeitos da Lei 10.826/2003
até o julgamento de mérito. No julgamento
final, pede-se a declaração de inconstitucionalidade
de toda a lei e, se não possível, dar interpretação
ao inciso II, artigo 11 da mesma norma “no sentido de
afastar das empresas de vigilância e segurança
privada, a incidência da taxa de renovação
de arma de fogo”.
RB/EC
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