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Brasília, 20/10/2006 - 14:32

CNC ajuíza ADI contra lei que criou taxa de renovação e registro de armas


A Confederação Nacional do Comércio (CNC) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3814, com pedido de liminar, contra lei que instituiu no sistema de tributação nacional a Taxa de Registro e Renovação de Armas de Fogo, no final de 2003. O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da ação.

A CNC questiona a Lei 10.826/2003, que dispôs sobre a posse, comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), por dois aspectos: formal e de conteúdo.

Inicialmente, a entidade afirma que a lei padece de vício iniciativa porque, não se limitando a versar sobre o porte ou o registro de armas de fogo, ela "principalmente dispôs sobre o funcionamento e as atribuições de órgãos da administração pública federal (Polícia Federal e Comando do Exército)" matéria de competência privativa do Poder Executivo (artigos 61, inciso II, letra “e” 84, inciso VI, da Constituição).

"Todavia, apesar da clareza das disposições constitucionais, a Lei 10.826/2003 é resultado da aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei do Senado nº 292 de 1999, de autoria do senador Gerson Camata (PMDB/ES), o que revela a inequívoca inconstitucionalidade formal da referida norma por vício de iniciativa", declara a CNC, ao citar posteriormente julgamentos anteriores com esse mesmo entendimento.

O segundo ponto questionado diz respeito à instituição da Taxa de Registro e Renovação de Registro das Armas de Fogo, previsto no artigo 11, da Lei 10.826/2003. A confederação diz que o inciso II desse dispositivo somente pode cobrar as taxas para renovação do registro de arma de fogo de “pessoas físicas, nunca de pessoas jurídicas, como são as empresas de vigilância privada”. A CNC enumera que isso é o que está inscrito nos artigos 4º e 5º, parágrafo 2º da própria lei.

“Com efeito, no caso das empresas de vigilância e de segurança privadas, há uma dissociação entre proprietário, pessoa jurídica contribuinte da taxa, e os usuários, seguranças e vigilantes, que são seus empregados, mas não são contribuintes do referido tributo”, sustenta.

Dessa forma, a confederação pede a concessão da liminar para suspender os efeitos da Lei 10.826/2003 até o julgamento de mérito. No julgamento final, pede-se a declaração de inconstitucionalidade de toda a lei e, se não possível, dar interpretação ao inciso II, artigo 11 da mesma norma “no sentido de afastar das empresas de vigilância e segurança privada, a incidência da taxa de renovação de arma de fogo”.

RB/EC