Brasília, quarta-feira,
17 de janeiro de 2007 - 18:40h
Os
Magistrados deverão renovar o registro
de armas conforme o Estatutoo do Desarmamento:
A Associação
Nacional dos Magistrados Estaduais do Distrito Federal
– Anamages,
em Mandado de Segurança Coletivo em defesa
de seus associados, requereu a dispensa dos magistrados
de renovarem
o registro de suas respectivas armas, sendo negado
o pedido liminar.
O
porte de arma para magistrados é inerente
a função, conforme artigo 33, V,
da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da
Magistratura Nacional - LOMAN), mas a renovação
do registro, mesmo que de forma simplificada para
a categoria, deverá ser efetuada.
Essa
não é uma decisão definitiva.
A não concessão da liminar não
significa que a decisão final será idêntica.
(nosso comentário - José Luiz de
Sanctis) |
16/01/2007 - Indeferida liminar em ação
originária sobre registro de arma de fogo de
magistrados
A ministra
Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal
(STF), indeferiu liminar em Ação
Originária (AO 1429), proposta pela Associação
Nacional dos Magistrados Estaduais – Anamages, que
pretendia evitar “qualquer ato da autoridade coatora
(no caso, o Departamento de Polícia Federal
- DPF) que obste a obtenção de registro
e/ou renovação simplificada do registro
de armas de fogo” por parte dos magistrados estaduais,
em âmbito nacional.
A ação teve como origem um mandado de
segurança coletivo impetrado pela Anamages na
22ª Vara da Seção Judiciária
do Distrito Federal. O juiz, ao observar que a matéria é constitucional,
por dizer respeito à prerrogativa da categoria
dos magistrados, declarou a incompetência do seu
juízo, determinando a remessa dos autos ao STF.
A associação sustenta, na ação,
iminente lesão à prerrogativa funcional
da magistratura, prevista no artigo 33, V, da Lei Complementar
35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional -
LOMAN). Isso por que passou-se a exigir dos magistrados
o preenchimento dos requisitos impostos à população
em geral para a obtenção do porte de arma,
apesar da ressalva do caput do artigo 6º da Lei
10.826/03 - Estatuto do Desarmamento. Afirma, ainda,
que o estatuto não pode “atribuir nova disciplina
ou alterar matéria de prerrogativas funcionais
dos magistrados”.
A ação relata que as autorizações
de porte, as regularizações de armas de
fogo não registradas e entrega de armas irregulares à Polícia
Federal expiraram em 23 de dezembro de 2006. Assim, a
Anamages requer a concessão da liminar, para determinar
a suspensão de qualquer ato que obste obtenção
de registro e/ou renovação simplificada
do registro de propriedade de armas de fogo, bem como
qualquer ato que imponha a revisão periódica
do registro no que se refere aos integrantes da categoria.
Decisão
Informações solicitadas pelo STF à Polícia
Federal relatam que o registro e o porte de arma de fogo
são institutos distintos. O porte, por membros
da magistratura, é incondicional e irrestrito,
conforme a LOMAN. Já o registro de armas de fogo
submete-se às normas do Estatuto do Desarmamento.
O parágrafo 7º, artigo 6º da Instrução
Normativa 23/05 – DG/DPF, porém, “dispensa os
magistrados de exame psicológico, de declaração
de efetiva necessidade, de comprovação
de idoneidade e de documento comprobatório de
ocupação lícita e residência
certa”.
Segundo as
informações da PF, os requisitos
exigidos para o registro consistem na comprovação
documental da condição de magistrado e
na comprovação de capacidade técnica
para manuseio de arma fogo, já que os magistrados
não são submetidos a treinamento ou exame
de capacidade técnica no momento do ingresso na
carreira, como os policiais.
Para a Polícia Federal, este exame é a
oportunidade que ela tem para manter contato os proprietários
de armas de fogo, e habilitá-los ao seu manuseio
e emprego. Na verdade, diz a PF, essa decisão
tem o objetivo de “proteger os magistrados”, já que
qualquer usuário de arma de fogo, sem o devido
treinamento, “tem o risco de assistir a reversão,
contra si próprio, das adversidades do potencial
lesivo de sua própria arma”.
Por fim, ao
indeferir a liminar, a ministra Ellen Gracie ressalta
que o DPF vem colocando à disposição
dos magistrados, sem qualquer ônus, os policiais
de seu quadro especializado em instrução
de tiro para capacitá-los por meio de treinamentos
e exames de capacidade técnica.
MB/LF
Ministra Ellen Gracie, presidente do STF, indeferiu liminar
em AO 1429
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