Supremo declara inconstitucionalidade
de três dispositivos do Estatuto do Desarmamento
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou
hoje (2) a inconstitucionalidade de três dispositivos
do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). A Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, proposta
pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), conduziu o
julgamento. Mas, ao todo, foram analisadas 10 ADIs ajuizadas
contra o Estatuto do Desarmamento por partidos políticos,
associações de delegados e uma confederação
de vigilantes.
Por
maioria de votos, os ministros anularam dois dispositivos
do
Estatuto que proibiam a concessão de liberdade,
mediante o pagamento de fiança, no caso de porte
ilegal de arma (parágrafo único do artigo
14) e disparo de arma de fogo (parágrafo único
do artigo 15). Nesses pontos, foi acolhido entendimento
apresentado no parecer do Ministério Público
Federal (MPF), que apontou que o porte ilegal e o disparo
de arma de fogo “constituem crimes de mera conduta que,
embora reduzam o nível de segurança coletiva,
não se equiparam aos crimes que acarretam lesão
ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade”.
Também foi considerado inconstitucional o artigo
21 do Estatuto, que negava liberdade provisória
aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso
restrito, comércio ilegal de arma e tráfico
internacional de arma. A maioria dos ministros considerou
que o dispositivo viola os princípios da presunção
de inocência e do devido processo legal (ampla
defesa e contraditório). “Não confio em
uma disposição legal que restringe a liberdade
provisória”, disse o ministro Cezar Peluso.
O
artigo 35 da lei foi considerado prejudicado por todos
os ministros.
Em outras palavras, ele não chegou
a ser apreciado por ter perdido o objeto (não
tem mais validade no mundo jurídico). Esse dispositivo
condicionava, à realização de plebiscito,
a proibição ou não da comercialização
de arma de fogo e munição, em todo o território
nacional. Realizado em outubro de 2005, o plebiscito
determinou a manutenção do comércio.
Vício
formal
A
ação do PTB pedia que a íntegra
do Estatuto do Desarmamento fosse considerada inconstitucional
por vício formal de iniciativa. No caso, o partido
alegava que o Congresso Nacional teria invadido a competência
privativa do presidente da República, já que
a Constituição Federal (artigo 61, parágrafo
1º, II, ´a` e ´e`) diz que é de
competência privativa do chefe do Poder Executivo
determinar a criação, a estruturação
e as atribuições dos Ministérios
e órgãos da administração
pública.
O
relator das ADIs, ministro Ricardo Lewandowski, disse
que a
Constituição não foi violada
porque a lei, como um todo, não trata da “criação
de órgãos, cargos, funções
ou empregos públicos, nem sobre a sua extinção”.
Ainda segundo ele, os dispositivos do Estatuto “não
desbordam do poder [do Congresso Nacional] de apresentar
ou emendar projetos de lei”.
Placar
Ultrapassada
essa questão, o ministro Lewandowski
passou à análise dos 17 dispositivos questionados
nas ações. Desses, os que mais geraram
debates foram os que, ao final, foram considerados inconstitucionais.
Ao todo, dez ministros participaram do julgamento.
Cinco
deles seguiram totalmente o voto do relator. São
eles Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau,
Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Ellen Gracie.
O
ministro Carlos Ayres Britto foi o primeiro a abrir
dissidência sobre os dispositivos que proibiam
a concessão de liberdade, mediante o pagamento
de fiança, no caso de porte ilegal de arma (parágrafo único
do artigo 14) e disparo de arma de fogo de uso permitido
(parágrafo único do artigo 15). Ele não
viu inconstitucionalidade nesse ponto afirmando que foi
facultado ao “legislador ordinário” elencar os
crimes que não são passíveis de
pagamento de fiança em lei. Seguiram a dissidência
outros dois ministros – Gilmar Mendes e Sepúlveda
Pertence. Segundo este último, o Código
Penal não tem rol fechado sobre inafiançabilidade.
O
ministro Marco Aurélio só concordou
com a inconstitucionalidade no caso da vedação
de pagamento de fiança para o porte ilegal de
arma de uso permitido. Ele disse que não se poderia
equiparar um caso com o outro. “São dois tipos
de gradação diversa, apenados da mesma
forma. Não há proporcionalidade”, disse.
Assim,
o parágrafo único do artigo 14
foi considerado inconstitucional por 7 votos a 3. Já o
parágrafo único do artigo 15 foi cassado
por 6 votos a 4.
Com
relação ao artigo 21, que vedava liberdade
provisória no caso de três tipos de crime
relacionados a armas de fogo, somente o ministro Marco
Aurélio divergiu parcialmente do relator. Ele
considerou inconstitucional a vedação de
liberdade provisória no caso de posse ou porte
ilegal de arma de fogo de uso restrito, mantendo a proibição
quanto aos crimes de comércio ilegal de arma de
fogo e tráfico internacional de armas.
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