(*) 22.033 -
INSTRUÇÃO Nº 90 - CLASSE
12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
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Relator
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Ministro Luiz Carlos Madeira.
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Ementa:
DISPÕE SOBRE A PROPAGANDA NO REFERENDO DE
23 DE OUTUBRO DE 2005.
O
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições
que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18
de novembro de 1998, resolve expedir as seguintes
instruções:
CAPÍTULO
I
DA
PROPAGANDA EM GERAL
Art. 1º A propaganda
sobre o referendo, ainda que realizada pela Internet
ou por outros meios eletrônicos de comunicação, obedecerá ao
disposto nestas instruções.
Art. 2º A propaganda
sobre o referendo somente será permitida a partir
de 1º de agosto de 2005.
§ 1º Não caracteriza
propaganda extemporânea a manutenção de página na
Internet, desde que nela não haja pedido de
votos ou qualquer outra referência ao referendo.
§ 2º Poderá a
Justiça Eleitoral, por representação de frente parlamentar
ou do Ministério Público, fazer cessar a propaganda
extemporânea.
§ 3º No
período de 1º de outubro a 20 de outubro, não será veiculada
a propaganda partidária gratuita em bloco, prevista
na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 3º É vedada,
desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro
horas depois do referendo, a veiculação de qualquer
propaganda na Internet, rádio ou televisão – incluídos,
entre outros, as rádios comunitárias e os canais
de televisão VHF, UHF e por assinatura – e, ainda,
a realização de comícios ou reuniões públicas (Código
Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
Art. 4º A propaganda,
qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre
a denominação da frente parlamentar e só poderá ser
feita em língua nacional, não devendo empregar meios
publicitários destinados a criar, artificialmente,
na opinião pública, estados mentais, emocionais ou
passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).
Art. 5º Em páginas
de provedores de serviços de acesso à Internet, não
será admitido nenhum tipo de propaganda, em nenhum
período.
Art. 6º Não será tolerada
propaganda (Código Eleitoral, art. 243, I a IX):
I - de
guerra, de processos violentos para subverter o regime,
a ordem política e social, ou de preconceitos de
raça ou de classes;
II - que
provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra
elas, ou delas contra as classes e as instituições
civis;
III - de
incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de
instigação à desobediência coletiva ao cumprimento
de lei de ordem pública;
V - que
implique oferecimento, promessa ou solicitação de
dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer
natureza;
VI - que
perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso
de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII - por
meio de impressos ou de objetos que pessoa inexperiente
ou rústica possa confundir com moeda;
VIII - que
prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha
a posturas municipais ou a qualquer restrição de
direito;
IX - que
calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como
atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade
pública;
X - que
desrespeite os símbolos nacionais.
Art. 7º Sem prejuízo
do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral
adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente
a propaganda realizada com infração do disposto nestas
instruções (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único;
Resolução-TSE nº 18.698/92).
Art. 8º O ofendido
por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e
independentemente da ação penal competente, poderá demandar,
no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo
por este o ofensor e, solidariamente, a frente parlamentar
deste, quando responsável por ação ou omissão, e
quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer
modo contribuído para ele (Código Eleitoral, art.
243, § 1º).
Art. 9º A realização
de qualquer ato de propaganda, em recinto aberto
ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 1º A frente
parlamentar promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade
policial com, no mínimo, vinte e quatro horas de
antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo
a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda
usar o local no mesmo dia e horário.
§ 2º A autoridade
policial tomará as providências necessárias à garantia
da realização do ato e ao funcionamento do tráfego
e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
§ 3º Aos juízes
eleitorais designados pelos tribunais regionais eleitorais,
nas capitais e nos municípios onde houver mais de
uma zona eleitoral, e aos juízes eleitorais nas demais
localidades, compete julgar as reclamações sobre
a localização dos comícios e tomar providências sobre
a distribuição eqüitativa dos locais às frentes parlamentares
(Código Eleitoral, art. 245, § 3º).
Art. 10. É assegurado às
frentes parlamentares o direito de, independentemente
de licença de autoridade pública e de pagamento de
qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244,
I e II):
I - fazer
inscrever, na fachada de suas sedes e dependências,
o nome que os designe, pela forma que melhor lhes
parecer;
II - instalar
e fazer funcionar, normalmente, das 8h às 22h, no
período compreendido entre o início da propaganda
e a véspera do referendo, alto-falantes ou amplificadores
de voz, nos locais referidos, assim como em veículos
seus ou à sua disposição, em território nacional,
com observância da legislação comum.
§ 1º São vedados
a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores
de som em distância inferior a duzentos metros:
I - das
sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de
outros estabelecimentos militares;
II - dos
hospitais e casas de saúde;
III - das
escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros,
quando em funcionamento.
§ 2º A realização
de comícios é permitida no horário compreendido entre
8h e 24h.
§ 3º A continuação
de shows artísticos musicais após o horário
previsto no parágrafo anterior somente será permitida
com autorização específica da autoridade pública
competente.
Art. 11. Nos bens
cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder
público, nos bens tombados do patrimônio histórico,
artístico ou paisagístico, ou que a ele pertençam,
nos bens de uso comum, bem como nos tapumes de obras
ou prédios públicos, são vedadas a pichação, a inscrição
a tinta, a colagem ou fixação de cartazes e a veiculação
de propaganda.
§ 1º Bens de
uso comum, para fins destas instruções, são os assim
definidos pelo Código Civil e também aqueles a que
a população em geral tem acesso, tais como cinemas,
clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios,
estádios, ainda que de propriedade privada.
§ 2º Nos viadutos,
passarelas, pontes e postes públicos que não sejam
suportes de sinais de tráfego, é permitida a fixação
de placas, estandartes, faixas e assemelhados, desde
que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu
uso ou o bom andamento do trânsito.
§ 3º Nas árvores
e jardins localizados em áreas públicas, não é permitida
a colocação de propaganda, mesmo que não lhes cause
dano (Acórdão nº 15.808/99).
§ 4º É permitida
a colocação de bonecos e de cartazes não fixos ao
longo das vias públicas, desde que não dificulte
o bom andamento do trânsito.
§ 5º Nas dependências
do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda
fica a critério da Mesa Diretora.
§ 6º A Justiça
Eleitoral, por representação de frente parlamentar
ou do Ministério Público, adotará medidas para impedir
ou fazer cessar imediatamente a pichação, a inscrição
a tinta ou a veiculação de propaganda em desacordo
como o disposto neste artigo.
Art. 12. Em bens
particulares, independe de obtenção de licença municipal
e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação
de propaganda por meio da fixação de faixas, placas,
cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não contrariem
o disposto na legislação ou nestas instruções.
Parágrafo único. Compete à Justiça
Comum processar e julgar as demandas que versem sobre
pedido de indenização pela veiculação de propaganda
em bem particular, sem autorização do proprietário.
Art. 13. Independe da
obtenção de licença municipal e de autorização da
Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda pela
distribuição de folhetos, volantes e outros impressos,
os quais devem ser editados sob a responsabilidade
das frentes parlamentares.
CAPÍTULO
II
DA
PROPAGANDA MEDIANTE OUTDOORS
Art. 14. A propaganda
por meio de outdoors somente será permitida
após a realização de sorteio.
§ 1º Consideram-se outdoors,
para efeitos destas instruções, os engenhos publicitários
explorados comercialmente.
§ 2º As empresas
de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis
para a veiculação de propaganda, em quantidade não
inferior à metade do total dos espaços existentes
no território municipal.
§ 3º As empresas
de publicidade deverão entregar aos tribunais regionais
eleitorais a relação dos locais até 1º de agosto
de 2005.
§ 4º As empresas
de publicidade que indicarem locais para sorteio
deverão apresentar seu contrato social e o endereço,
número de fac-símile ou correio eletrônico em que
receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral.
§ 5º Os tribunais
regionais eleitorais realizarão o sorteio a que se
refere o caput até 14 de agosto de 2005.
§ 6º Após o
sorteio, as frentes parlamentares deverão comunicar às
empresas, por escrito e no prazo de três dias, como
usarão os outdoors, com especificação de tempo
e quantidade.
§ 7º O preço
para a veiculação da propaganda de que trata este
artigo não poderá ser superior ao cobrado normalmente
para a publicidade comercial.
§ 8º Poderá a
Justiça Eleitoral, por representação de frente parlamentar
ou do Ministério Público, fazer cessar a propaganda
em desconformidade com este artigo.
Art. 15. As regras
constantes do artigo anterior se aplicam aos outdoors eletrônicos,
adotadas as seguintes providências:
I - as
empresas de publicidade deverão relacionar os horários
disponíveis para a veiculação de propaganda, em quantidade
não inferior à metade do respectivo tempo de funcionamento
diário;
II - os
horários com maior e menor impacto deverão ser divididos
eqüitativamente entre as frentes parlamentares, para
serem sorteados e utilizados durante a propaganda.
Art. 16. É facultado às
empresas de publicidade dar destinação comercial
aos outdoors recusados por todos.
CAPÍTULO
III
DA
PROPAGANDA NA IMPRENSA
Art. 17. É permitida,
até o dia do referendo, inclusive, a divulgação paga,
na imprensa escrita, de propaganda, no espaço máximo,
por edição, para cada frente parlamentar, de um oitavo
de página de jornal padrão e de um quarto de página
de revista ou tablóide.
Parágrafo único. Ao
jornal de dimensão diversa do padrão e do tablóide,
aplicar-se-á a regra do caput, de acordo com
o tipo de que mais se aproxime (Acórdão nº 15.897,
de 2.9.99).
CAPÍTULO
IV
DA
PROGRAMAÇÃO NORMAL E NOTICIÁRIO
NO
RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art.
18. A partir de 1º de agosto de 2005, é vedado às
emissoras de rádio e televisão, em sua programação
normal e noticiário:
I - transmitir,
ainda que sob a forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro
tipo de consulta popular em que seja possível identificar
o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar
trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo
que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem
pessoas ou frente parlamentar, bem como veicular
programa com esse efeito;
III - veicular
propaganda política ou difundir opinião favorável
ou contrária a qualquer das propostas do referendo;
IV - dar
tratamento privilegiado a qualquer das frentes parlamentares;
V - veicular
ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer
outro programa com alusão ou crítica às frentes parlamentares,
mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos
ou debates sobre o referendo.
§ 1º Entende-se por
trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio
ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar pessoa
ou frente parlamentar ou que desvirtue a realidade
e beneficie ou prejudique qualquer frente parlamentar.
§ 2º Entende-se por
montagem toda e qualquer junção de registros de áudio
ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar pessoa
ou frente parlamentar ou desvirtue a realidade e
beneficie ou prejudique qualquer frente parlamentar.
§ 3º Poderá a
Justiça Eleitoral, por representação de frente parlamentar
ou do Ministério Público, fazer cessar a propaganda
em desconformidade com este artigo.
§ 4º As disposições
deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas
empresas de comunicação social na Internet e demais
redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações
de valor adicionado, inclusive provedores da Internet.
Art. 19. Independentemente da
veiculação de propaganda gratuita no horário definido
nestas instruções, é facultada a transmissão, por
emissora de rádio ou televisão, de debates sobre
o referendo.
§ 1º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas
em acordo celebrado entre as frentes parlamentares
e a emissora de rádio ou televisão interessada na
realização do evento.
§ 2º As disposições
deste artigo aplicam-se, no que couber, à realização
de debates na Internet ou em qualquer outro meio
eletrônico de comunicação.
§ 3º O debate
poderá ser realizado até as 24 horas do dia 20 de
outubro de 2005.
CAPÍTULO
V
DA
PROPAGANDA GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 20. A propaganda
no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito
disciplinado nestas instruções, vedada a veiculação
de propaganda paga.
Parágrafo único. Será punida,
na forma da lei, por veiculação de propaganda irregular,
a emissora não autorizada a funcionar pelo poder
competente (Lei nº 4.117/62).
Art. 21. As emissoras
de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as de
televisão UHF, VHF e os canais de televisão por assinatura
referidos no art. 39 destas instruções reservarão,
no período de 1º de outubro a 20 de outubro de 2005,
horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda
gratuita, a ser feita da seguinte forma:
I - das
7h às 7h10 e das 12h às 12h10, no rádio;
II - das
13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40, na televisão.
Art. 22. Na veiculação
da propaganda gratuita, será considerado o horário
de Brasília/DF.
Art. 23. O tempo
de cada período diário será dividido igualitariamente
entre as duas frentes parlamentares, obedecido o
rodízio na ordem de apresentação.
Art. 24. Durante o
período mencionado no art. 21 destas instruções,
as emissoras de rádio, inclusive as comunitárias,
as de televisão UHF e VHF e os canais de assinatura
referidos no art. 39 destas instruções, reservarão,
ainda, vinte minutos diários, inclusive aos domingos,
para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados
em inserções de até sessenta segundos, a critério
da respectiva frente parlamentar, assinadas obrigatoriamente
pela frente parlamentar, e distribuídas, ao longo
da programação veiculada entre 8h e 24h, obedecido
o seguinte:
I - a
distribuição será igualitária entre as duas frentes
parlamentares;
II - a
distribuição levará em conta os blocos de audiência
entre as 8h e as 12h, as 12h e as 18h, as 18h e as
21h, as 21h e as 24h, de modo que o número de inserções
seja dividido igualmente entre eles;
III - na
veiculação das inserções, é vedada a utilização de
gravações externas, montagens ou trucagens, computação
gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e
a veiculação de mensagens que possam degradar ou
ridicularizar representante ou frente parlamentar;
§ 1º As inserções
no rádio e na televisão serão calculadas à base de
trinta segundos e poderão ser divididas em módulos
de quinze segundos, ou agrupadas em módulos de sessenta
segundos, a critério de cada frente parlamentar.
§ 2º As emissoras
de rádio e televisão deverão evitar a veiculação
de inserções idênticas no mesmo intervalo, ou, não
sendo isso possível, deverão, ao menos, cuidar para
que não sejam transmitidas uma em seqüência à outra.
§ 3º A partir
de 23 de agosto de 2005, o Tribunal Superior Eleitoral
convocará as frentes parlamentares e a representação
das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem
o plano de mídia, nos termos deste artigo, para o
uso da parcela do horário eleitoral a que tenham
direito, garantida a todos participação nos horários
de maior e menor audiência.
§ 4º Caso os
representantes das frentes parlamentares e das emissoras
não cheguem a um acordo, o Tribunal Superior Eleitoral
deverá elaborar o plano de mídia.
§ 5º As frentes
parlamentares deverão apresentar mapas de mídia diários
ou parciais às emissoras, observados os seguintes
requisitos:
I - nome
da frente parlamentar;
II - título
ou número do filme a ser veiculado;
III - duração
do filme;
IV - dias
e faixas de veiculação;
V - nome
e assinatura de pessoa credenciada pelas frentes
parlamentares para a entrega das fitas com os programas
que serão veiculados;
§ 6º Sem prejuízo
do prazo para a entrega das fitas, os mapas de mídia
deverão ser apresentados até as 14 horas da véspera
de sua veiculação.
§ 7º Para as
transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras,
os mapas deverão ser apresentados até as 14 horas
da sexta-feira imediatamente anterior.
§ 8º As emissoras
ficam eximidas de responsabilidade decorrente de
transmissão de programa em desacordo com os mapas
de mídia apresentados, quando não observado o prazo
estabelecido nos §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 9º As frentes
parlamentares deverão indicar ao Tribunal Superior
Eleitoral, previamente, para posterior comunicação às
emissoras, as pessoas autorizadas a apresentar o
mapa de mídia e as fitas com os programas que serão
veiculados, bem como informar o número de telefone
em que poderão ser encontradas em caso de necessidade,
devendo a substituição das pessoas indicadas ser
feita com vinte e quatro horas de antecedência.
§ 10. As emissoras
estão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia
e material que não forem encaminhados pelas pessoas
credenciadas.
§ 11. As emissoras
deverão fornecer ao Tribunal Superior Eleitoral,
previamente, a indicação dos endereços, telefones,
números de fac-símile e os nomes das pessoas responsáveis
pelo recebimento de fitas e mapas de mídia.
Art. 25. Os programas
de propaganda gratuita deverão ser gravados em meio
de armazenamento compatível com as condições técnicas
da emissora geradora.
§ 1º As gravações
deverão ser conservadas pelo prazo de vinte dias
pelas emissoras de até um quilowatt e pelo prazo
de trinta dias pelas demais (Lei nº 4.117/62, art.
71, § 3º, com alterações do Decreto-Lei nº 236/67).
§ 2º As emissoras
e as frentes parlamentares acordarão, sob a supervisão
do Tribunal Superior Eleitoral, sobre a entrega das
gravações, obedecida a antecedência mínima de quatro
horas do horário previsto para o início da transmissão
de programas divulgados em rede, e de doze horas
do início do bloco no caso de inserções, sempre no
local da geração.
§ 3º A propaganda
a ser veiculada no programa de rádio que vai ao ar às
7 horas deve ser entregue até as 22 horas do dia
anterior.
§ 4º Em cada
fita a ser encaminhada à emissora, a frente parlamentar
deverá incluir a denominada claquete, na qual
deverão estar registradas as seguintes informações
constantes dos incisos I a IV do § 5º do artigo anterior,
que servirão para controle interno da emissora, não
devendo ser veiculada ou computada no tempo reservado
para o programa de propaganda do referendo.
§ 5º A fita
para a veiculação da propaganda deverá ser entregue à emissora
geradora pelo representante legal da frente parlamentar
ou por pessoa por ele indicada, a quem será dado
recibo após a verificação da qualidade técnica da
fita.
§ 6º Caso o
material e/ou mapa de mídia não sejam entregues no
prazo ou pelas pessoas credenciadas, as emissoras
veicularão o último material por elas exibido, independentemente
de consulta prévia à frente parlamentar.
§ 7º Durante os
períodos mencionados no § 1º deste artigo, as gravações
ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição
da autoridade eleitoral competente, para servir como
prova dos abusos ou dos crimes porventura cometidos.
§ 8º As inserções
cuja duração ultrapasse o estabelecido no plano de
mídia terão cortada a parte final.
§ 9º Na propaganda
em bloco, as emissoras deverão cortar de sua parte
final o que ultrapasse o tempo determinado e, caso
a duração seja insuficiente, o tempo será completado
pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes
dizeres: “horário reservado à propaganda gratuita
– referendo de 2005”.
Art. 26. Não serão
admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de
censura prévia nos programas gratuitos.
§ 1º É vedada
a veiculação de propaganda que possa degradar ou
ridicularizar pessoas, sujeitando-se a frente parlamentar
infratora à perda do direito à veiculação de propaganda
no horário gratuito do dia seguinte ao da decisão.
§ 2º Sem prejuízo
do disposto no parágrafo anterior, a requerimento
de frente parlamentar, a Justiça Eleitoral impedirá a
reapresentação de propaganda ofensiva à honra, à moral
e aos bons costumes.
§ 3º A reiteração
de conduta poderá ensejar a suspensão temporária
do programa pela Justiça Eleitoral.
Art. 27. Dos programas
de rádio e televisão destinados à propaganda gratuita
de cada frente parlamentar poderá participar, em
apoio, qualquer cidadão, sendo vedada a participação
mediante remuneração.
Art. 28. Na propaganda
no horário gratuito, são aplicáveis às frentes parlamentares
as vedações:
I - transmitir,
ainda que sob a forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro
tipo de consulta popular em que seja possível identificar
o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar
trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo
que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem pessoa
ou frente parlamentar, ou produzir ou veicular programa
com esse efeito.
Parágrafo único. A
inobservância do disposto neste artigo sujeita a
frente parlamentar à perda de tempo equivalente ao
dobro do usado na prática do ilícito, no período
do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência,
devendo, no mesmo período, exibir-se a informação
de que a não-veiculação do programa resulta de infração às
instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 29. Durante toda
a transmissão de propaganda pela TV deverá constar
a legenda “propaganda gratuita”.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 30. Ninguém poderá impedir
a propaganda nem inutilizar, alterar ou perturbar
os meios lícitos nela empregados, bem como realizar
propaganda vedada por lei ou por estas instruções
(Código Eleitoral, art. 248).
Art. 31. O poder
de polícia sobre a propaganda será exercido exclusivamente
pelos juízes eleitorais nos municípios e pelos juízes
designados pelos tribunais regionais eleitorais nos
municípios com mais de uma zona eleitoral, sem prejuízo
do direito de representação a ser exercido pelo Ministério
Público e pelos demais legitimados.
§ 1º Na fiscalização
da propaganda, compete ao juiz eleitoral, no exercício
do poder de polícia, tomar as providências necessárias
para coibir práticas ilegais, comunicando-as ao Ministério
Público, mas não lhe é permitido instaurar procedimento
de ofício para a aplicação de sanções.
§ 2º A propaganda
exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser
objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício
do poder de polícia.
Art. 32. No horário
reservado para a propaganda gratuita no rádio e na
televisão, não se permitirá utilização comercial,
ou seja, propaganda realizada com a intenção, ainda
que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou
produto (Resolução-TSE nº 21.078, de 23.4.2002).
Art. 33. A propaganda
deverá respeitar o direito do autor, protegido pelo
art. 5º, XXVII, da Constituição da República, o que
significa que a utilização de qualquer fruto de criação
intelectual depende da autorização de seu autor ou
titular (Res.-TSE nº 21.078, de 23.4.2002).
Parágrafo único. À Justiça
Eleitoral compete adotar as providências
necessárias para coibir toda e qualquer irregularidade
que venha a ocorrer no horário gratuito, inclusive
fazendo cessar imediatamente qualquer abuso ou ilegalidade,
cabendo à Justiça Comum examinar e julgar os pedidos
de indenização por violação ao direito autoral ou
por prejuízos materiais causados a terceiros.
Art. 34. Para a
procedência de representação por propaganda irregular,
aquela deve estar instruída com prova da materialidade
da propaganda.
Art. 35. São permitidos,
na véspera do dia do referendo, caminhada, carreata,
passeata ou carro de som que transite pela cidade
divulgando jingles ou mensagens das frentes
parlamentares, desde que os microfones não sejam
usados para transformar o ato em comício.
Art. 36. É vedada,
durante todo o dia da votação e em qualquer local
público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas
portando instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Art. 37. No recinto
das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido
aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários
e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto
que contenha qualquer propaganda de frente parlamentar.
Art. 38. Aos fiscais
das frentes parlamentares, nos trabalhos de votação,
só é permitido que, em suas vestes ou crachás, constem
o nome e a sigla da frente a que sirvam.
Art. 39. As disposições
destas instruções aplicam-se às emissoras de rádio
e de televisão comunitárias, às emissoras de televisão
que operam em VHF e UHF e aos canais de televisão
por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal,
da Câmara dos Deputados, das assembléias legislativas
e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das
câmaras municipais.
Parágrafo único. Aos
canais de televisão por assinatura não compreendidos
no caput se aplica o art. 18 destas instruções,
sendo-lhes vedada, ainda, a veiculação de qualquer
propaganda, salvo a retransmissão integral do horário
gratuito e a realização de debates, observadas as
disposições destas instruções.
Art. 40. A requerimento
do Ministério Público ou de frente parlamentar, o
Tribunal Superior Eleitoral poderá determinar a suspensão,
por até vinte e quatro horas, da programação normal
de emissora que deixar de cumprir as disposições
destas instruções.
§ 1º No período
de suspensão, a emissora transmitirá, a cada cinco
minutos, a informação de que se encontra fora do
ar por ter desobedecido às instruções do Tribunal
Superior Eleitoral sobre o referendo de 2005..
§ 2º Em cada
reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.
Art. 41. O Tribunal
Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras
de rádio e de televisão, no período compreendido
entre 8 de setembro de 2005 e o dia do referendo,
até quinze minutos diários, contínuos ou não, que
poderão ser somados e usados em dias espaçados, para
a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções
ao eleitorado.
Parágrafo único. O
Tribunal Superior Eleitoral, a seu juízo exclusivo,
poderá ceder parte do tempo referido no caput para
utilização por tribunal regional eleitoral.
Art. 42. As autoridades
administrativas federais, estaduais e municipais
proporcionarão às frentes parlamentares, em igualdade
de condições, as facilidades permitidas para a respectiva
propaganda (Código Eleitoral, art. 256).
Art. 43. O serviço
de qualquer repartição federal, estadual ou municipal,
autarquia, fundação estadual, sociedade de economia
mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder
público, ou que realize contrato com este, inclusive
o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser
utilizado para beneficiar frente parlamentar (Código
Eleitoral, art. 377, caput).
Parágrafo único. O
disposto no caput será tornado efetivo, a
qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça
Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou
municipal do órgão infrator, mediante representação
fundamentada de autoridade pública, de representante
partidário ou de qualquer eleitor (Código Eleitoral,
art. 377, parágrafo único).
Art. 44. As representações,
as reclamações e os recursos sobre a matéria disciplinada
nestas instruções são considerados de natureza urgente,
devendo seu julgamento preferir aos demais.
Art. 45. No prazo
de até trinta dias após o referendo, as frentes parlamentares
deverão remover a propaganda sobre o referendo, com
a restauração do bem em que fixada, se for o caso.
Parágrafo único. O
descumprimento do que determinado no caput sujeitará os
responsáveis às conseqüências previstas na legislação
comum aplicável.
Art.
46. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.504, de
30 de setembro de 1997.
Art. 47. Estas instruções
entram em vigor na data de sua publicação.
Sala
de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 4 de agosto de 2005.
Ministro CARLOS VELLOSO, presidente - Ministro
LUIZ CARLOS MADEIRA, relator - Ministro GILMAR MENDES
- Ministro CEZAR PELUSO - Ministro CESAR ASFOR ROCHA
- Ministro JOSÉ DELGADO - Ministro CAPUTO BASTOS
________________________________
* Republicação por erro material no DJ de
11.8.2005: onde se lia Capítulo VIII, leia-se Capítulo
VI.