Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei: Art. 1o Os arts.
5o, 6o, 11 e 28 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de
2003, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5o ...................................................................................
................................................................................................
§ 3o Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos
estaduais, realizados até a data da publicação
desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente
registro federal até o dia 31 de dezembro de 2007.
§ 4o Para a renovação do certificado
de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada,
calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre
igual ou inferior a 16, deverão ser cumpridos, apenas,
os requisitos dos incisos I e II do caput do art. 4o, em
período não inferior a três anos, em
conformidade com o estabelecido no regulamento.” (NR)
“Art. 6º ..................................................................................
§ 1o As pessoas descritas nos incisos I, II, III,
V, VI, VII e X do caput terão direito de portar
arma de fogo fornecida pela respectiva corporação
ou instituição, mesmo fora de serviço,
bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma
do regulamento, em ambos os casos.
...............................................................................................
§ 2º A autorização para o porte
de arma de fogo dos integrantes das instituições
descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação
do requisito a que se refere o inciso III do caput do art.
4o, nas condições estabelecidas no regulamento.
......................................................................................
” (NR)
“Art. 11. .................................................................................
...............................................................................................
§ 2º São isentas do pagamento das taxas
previstas neste artigo as pessoas e as instituições
a que se referem o caput e os incisos I a VII e X e o § 5o
do art. 6o desta Lei.
§ 3o São isentos de taxas o registro e a renovação
do certificado de registro de arma de fogo de cano longo
de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma
lisa, calibre igual ou inferior a 16.” (NR)
“Art. 28. É vedado
ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo,
ressalvados os integrantes das entidades
constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do
caput do art. 6o desta Lei.” (NR)
Art. 2o A Lei no 10.826, de 2003, passa a vigorar acrescida
do seguinte artigo:
“Art. 11-A.
O Ministério da Justiça disciplinará a
forma e condições do credenciamento de profissionais
pela Polícia Federal para comprovação
da aptidão psicológica e da capacidade técnica
para o manuseio de arma de fogo.
§ 1o Na comprovação da aptidão
psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo
não poderá exceder ao valor médio
dos honorários profissionais estabelecidos na tabela
do Conselho Federal de Psicologia.
§ 2o Na comprovação da capacidade técnica,
o pagamento ao instrutor de armamento e tiro terá como
base a hora-aula particular, em valor não superior
a R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.
§ 3o A cobrança de valores superiores aos
previstos nos §§ 1o e 2o implicará o descredenciamento
do profissional pela Polícia Federal.” (NR)
Art. 3o O Anexo à Lei no 10.826, de 2003, passa
a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2007; 186o da Independência
e 119o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.6.2007
ANEXO
TABELA DE TAXAS
SITUAÇÃO
|
R$ |
| 1- Registro de arma de fogo |
60,00 |
II - Renovação do certificado de registro
de arma de fogo
|
60,00
|
III - Registro de arma de fogo para empresa de segurança
privada e de transporte de valores
|
60,00
|
IV - Renovação do certificado de registro
de arma de fogo para empresa de segurança privada
e de transporte de valores
|
60,00
|
V - Expedição de porte de arma de fogo
|
1.000,00
|
VI - Renovação de porte de arma de
fogo
|
1.000,00
|
VII - Expedição de segunda via de certificado
de registro de arma de fogo
|
60,00
|
VIII - Expedição de segunda via de
porte de arma de fogo
|
60,00
|
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