CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ
Sessão: 214.1.53.O
Hora: 14:00 Fase: PE
Sem supervisão
Orador: LAEL VARELLA
Data: 22/08/2007



O SR. LAEL VARELLA (DEM-MG. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, bandidos cada vez mais armados e impunes coagem os cidadãos indefesos e inseguros a clamar contra a legislação que lhes impede o porte de arma para legítima defesa. Nesse sentido, venho recebendo inúmeras manifestações de eleitores preocupados, apelando para minha participação a fim de reverter alguns dos absurdos constantes no Estatuto do Desarmamento. Pelo teor dos sentimentos expressados nessas manifestações, posso aquilatar o grau de preocupação em relação à insegurança pública.


Diante desse quadro sombrio que o País vem atravessando no que se refere à segurança de nossos cidadãos, a Campanha Pela Legitima Defesa fez um estudo judicioso das 88 emendas apresentadas à Medida Provisória 379, algumas delas consideradas favoráveis e outras muito prejudiciais à meta que almejamos. Tal apreciação que se encontra no site (http://www.pelalegitimadefesa.org.br) pede a aprovação das emendas positivas que de uma maneira geral procuram ampliar a área de categorias de pessoas que poderiam ter o porte de arma. E de outro lado, as que procuram facilitar a posse de armas de defesa, liberalizando e barateando as taxas de aquisição e de renovação do registro.


Pela Legitima Defesa, lembrando o dito popular de que o demônio prefere e gosta de pescar em águas turvas, afirma que em meio ao caos generalizado que grassa em diversas esferas da política brasileira, aqueles que trabalham para implantar a desordem no Brasil se aproveitam para fazer passar as mais esdrúxulas leis e decretos. Apresento os comentários de algumas emendas:


ANISTIA (Emendas 25, 68, 69, 70, 71 e 79 e 86).
Deve ser concedida nova anistia, pois não foi realizada nenhuma campanha durante o período da anistia prevista na Lei 10.826/03 para que os proprietários cadastrassem suas armas, ao contrário, a campanha se limitou ao desarmamento e devolução de armas, o que acabou assustando os donos de armas, levando-os a não efetuarem os devidos registros, pensando inclusive que o estado poderia confiscá-las, após o cadastro.

MUDANÇA DO PRAZO PARA RECADASTRAMENTO (Emendas 14, 16, 17, 18, 19, 20, 26, 27 e 86).
A Lei 10826/03 visa à formação de um cadastro único, sendo assim, as armas que devem ser cadastradas são apenas e tão somente aquelas cujos registros ainda permanecem nos estados, principalmente porque quem não cumpriu a lei em 1997 foram os estados que deveriam obrigatoriamente migrar seus cadastros de armas de fogo para o SINARM e não fizeram.
O prazo de três anos deve ser reiniciado a partir da MP 379/07, pois o governo não fez nenhuma campanha para o recadastramento e naquela época os valores eram proibitivos, bem como, porque a PF possui recursos escassos; o acesso àInternet e aos postos da PF nas regiões afastadas dos grandes centros é limitada e porque o governo apresenta-se incapaz de realizar o recadastramento das mais de 10 milhões de armas existentes nos cadastros dos estados, em todas as regiões do Brasil.

PRORROGAÇÃO RENOVAÇÃO PERIÓDICA (Emendas n° 06, 15, 23, 24 e 85).
O prazo para renovação do registro a cada três anos deve ser ampliado para 10 anos, tendo em vista a incapacidade do Governo de realizar o recadastramento das mais de 10 milhões de armas existentes nos cadastros dos estados; a escassez de recursos da PF; a limitação de acesso à Internet e aos postos da PF nas regiões afastadas dos grandes centros. O prazo de três anos foi estipulado, na certeza de que o não sairia vencedor no Referendo popular, e, procedendo desta forma, tais limitações impostas constituiriam uma maneira eficiente e eficaz de banir as armas.

CANO LONGO CALIBRE 12 (DISPENSA DO TESTE PSICOTÉCNICO E ISENÇÃO DAS TAXAS) (Emendas 01, 13, 14, 16, 17, 21, 22, 26, 27, 28, 61 e 62).
O calibre 12 deve ser incluído no §4° do art. 5° (dispensa comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica) e no §3° do art. 11 da Lei 10826/03 (isenção de taxa), pois este calibre, devido a sua versatilidade, representa 35% das armas longas do país. Os proprietários dessas armas, em sua maioria, são pessoas humildes e residentes nas áreas rurais, onde o acesso aos profissionais que emitem tais laudos é bastante escasso. No mais, não existem diferenças significativas entre os calibres 12 e 16. Nas armas cal. 12 são utilizadas apenas cartuchos e não munições. As condições do §4° do art. 5° (dispensa laudos) devem contemplar também o registro e não apenas a renovação, para evitar que milhões de brasileiros migrem para a ilegalidade.

Sr. Presidente, os participantes da Campanha Pela Legítima Defesa afirmam estar acompanhando passo a passo o desenrolar do projeto na Câmara dos Deputados e que o farão igualmente no Senado. Temos certeza de que, com o mesmo empenho que V. Exa. teve para apresentar a emenda, lutará e não envidará esforços para fazer prevalecer sua posição e o nosso direito. Aguardamos, pois, parecer favorável do relator deputado Pompeo de Mattos, um dos líderes do não no referendo, para que essa Casa repare os malefícios desse malfadado Estatuto do Desarmamento.
Tenho dito.