CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sem supervisão
Orador: LAEL VARELLA
Data: 12-09-2007


O Sr. Lael Varella (DEM-MG).

Pronuncia o seguinte discurso em 12-09-2007.


Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados.

Chegou o momento de rever o malfadado Estatuto do Desarmamento. A criminalidade só vem aumentando em poder e audácia. Nessa semana fuzilou um trem com autoridades e ministros de Estado. Ganhou manchete o chamado “trem bala” com as pessoas agachadas para se proteger do tiroteio. Os criminosos cada vez mais armados e a população indefesa com o seu direito de legitima defesa usurpado.

O Estatuto do Desarmamento foi uma lei aprovada, mas que sua aplicação dependeria de um referendo popular. O povo, consultado, deu um rotundo NÃO!, o mais espetacular NÃO! de nossa história: 64% dos brasileiros foram contrários à aplicação desta lei.

O ideal seria que o Estatuto do Desarmamento fosse inteiramente rejeitado e que prevalecesse a lei 9437, que era considerada uma das melhores leis sobre a posse e o porte de armas, do mundo.

Não sendo possível obter a rejeição total do Estatuto do Desarmamento, é preciso que ao menos sejam resgatados os direitos dos cidadãos honestos, probos e de bem, daqueles que lutam e fazem crescer esta nossa querida Pátria, e que sejam resguardados os direitos que foram abolidos pelo Estatuto do Desarmamento.

Temos recebido milhares de manifestações e emails pelas emendas da MP 379. Segundo a Campanha Pela Legitima Defesa já ultrapassou os 70 mil emails. Eles pedem com justa razão que “Diante do fracasso do recadastramento de armas (98% dos proprietários legais de armas não recadastraram suas armas até o momento), queremos que seja reconhecida a validade permanente dos registros de armas já emitidos e dos que o serão doravante”.

E renovam a sua convicção: “Nós nos recusamos a ser reféns do crime e da bandidagem, sobretudo quando o poder público dá mostras evidentes de fraqueza ante o crime organizado ou não. É este um momento histórico, Sr. Deputado. O mundo todo está debruçado sobre o Brasil para saber se aqui a voz soberana do povo será respeitada, ou se caminhamos para um regime autoritário que desfechará, mais cedo ou mais tarde,  numa ditadura espúria como foram todas aquelas que jazem no desprezo e na ignomínia de todos os povos. Certo de que não serei decepcionado pelo resultado das urnas que o elegeram, deposito aqui a esperança de que V. Exa. tudo fará para que prevaleça  a justiça e nos defenderá contra os desmandos do  Estatuto do Desarmamento”.

Recebi junto uma análise das emendas e dos ASSUNTOS QUE NÃO PODERÃO FICAR FORA DA MP N° 379/07”

 

ANISTIA (Emendas 25, 68, 69, 70, 71 e 79 e 86)

Deve ser concedida nova Anistia até 31/12/2008

 

Deve ser concedida nova Anistia até 31/08/07 para que os proprietários cadastrem suas armas, pois não foi realizada nenhuma campanha sobre este assunto durante o período da anistia prevista na Lei 10.826/03, ao contrário, a campanha realizada limitou-se ao desarmamento e devolução de armas, o que acabou assustando os donos de armas levando-os a não efetuarem os devidos registros, pensando inclusive que o Estado poderia confiscá-las após o cadastramento. Quem tinha a intenção de devolver sua arma já o fez, por isso é preciso viabilizar a regularização das armas sem registro.

 

MUDANÇA DO PRAZO PARA RECADASTRAMENTO (Emendas 14, 16, 17, 18, 19, 20, 26, 27 e 86)

O prazo para o recadastramento deve ser prorrogado até 31/12/2008

 

O prazo deve ser prorrogado até 31/12/2008, pois o Governo não fez nenhuma campanha para o recadastramento e naquela época os valores eram proibitivos, então nada mais justo do que conceder novo prazo, seguindo as disposições da MP 379/07. É preciso considerar ainda, que o Governo apresenta-se incapaz de realizar o recadastramento das mais de 15 milhões de armas existentes nos cadastros dos estados e no SINARM, bem como, que Polícia Federal possui recursos escassos e nas regiões rurais o acesso à internet, a informações e aos postos da Polícia Federal é bastante limitado.

 

PRORROGAÇÃO RENOVAÇÃO PERIÓDICA (Emendas n° 06, 15, 23, 24 e 85)

A renovação periódica deve ser realizada a cada 5 anos

O prazo para renovação do registro a cada 3 anos deve ser ampliado para a cada 5 anos,  tendo em vista a incapacidade do Governo de realizar o recadastramento das mais de 15 milhões de armas existentes, bem como, devido a escassez de recursos da Polícia Federal e a limitação de acesso a internet, a informações e aos postos da Polícia Federal nas regiões afastadas dos grandes centros.

O prazo de 3 anos foi estipulado, na certeza que o “não” venceria no Referendo popular, desta forma, esta seria uma maneira de banir as armas, no entanto, com a vitória do “sim”, este prazo deve ser ampliado.

 

CANO LONGO CALIBRE 12  (Emendas 01, 13, 14, 16, 17, 21, 22, 26, 27, 28, 61 e 62)

O calibre 12 deve ser estar contemplado nas hipóteses de dispensa do teste psicotécnico e na isenção das taxas

O calibre 12 deve ser incluído no §4° do art. 5° (dispensa comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica) e no §3° do art. 11 da Lei 10826/03 (isenção de taxa), pois este calibre, devido a sua versatilidade, representa 35% das armas longas do país. Os proprietários dessas armas, em sua maioria, são pessoas humildes e resides nas áreas rurais, onde o acesso os profissionais que emitem esses laudos é bastante escasso. No mais, não existem diferenças significativas entre os calibres 12 e 16, pois ambos são carregados com chumbos de mesmo tamanho, apenas em quantidades diferentes. Nas armas calibre 12 são utilizadas apenas cartuchos e não munições. É preciso considerar que o próprio Ministério da Defesa faz diferenciação entre cartuchos e munições, conferindo a cada um deles quantidades de aquisição e controles diferenciados.

 

PORTE DE ARMAS LONGAS – RESIDENTES RURAIS (Emendas 32, 34, 35, 36 e 44)

Deve ser permitido ao residente rural transportar sua arma embalada sem porte

Tendo em vista as adversidades enfrentadas pelos residentes rurais, principalmente o difícil acesso aos postos da Polícia Federal para aquisição do porte, deve ser permitido aos moradores rurais transportar suas armas somente acompanhadas do registro, se as armas e as munições estiverem armazenadas separadamente e em embalagens próprias, não sendo possível o uso imediato destas.

 

DEVEM SER INCLUÍDOS NO RELATÓRIO (não há Emendas que tratem desses assuntos)

Desburocratização da Lei n° 10.826/03

Visando desburocratizar do Estatuto do Desarmamento que foi editado na certeza de que o “não” venceria no referendo popular, as 4 certidões solicitadas para a aquisição de armas de fogo devem ser substituída pela certidão de antecedentes criminais expedida pelo(s) estado(s) onde o interessado residiu nos últimos 10 anos, certidão de próprio punho informando os estados em que residiu nos últimos 10 anos e comprovante de endereço.

Estender os benefícios do recadastramento das armas longas também para o registro

As condições do §4° do art. 5° (dispensa laudos) devem contemplar também o registro e não apenas a renovação, para evitar que milhões de brasileiros migrem para a ilegalidade. O registro das armas curtas deve ser diferenciado do registro das armas longas, principalmente porque essas últimas são muito utilizadas nas áreas rurais onde o acesso a informações e aos postos da Polícia Federal é bastante escasso.

Adequação da ordem das etapas do recadastramento

Visando agilizar a formação de um cadastro único, algumas etapas do recadastramento devem ser invertidas para que o proprietário de arma de fogo primeiramente realize o preenchimento do formulário, recolha a taxa, providencie a entrega da documentação necessária nos postos de recadastramento e, em seguida, realize os testes necessários (aptidão técnica e psicológica). Com a entrega da documentação e a conseqüente atualização do cadastro único, o recadastramento já ficaria efetivado mesmo antes da realização dos testes. Assim, cerca de 15 milhões de armas de fogo no país serão legalizadas e, paralelamente, novos profissionais poderão receber o credenciamento da Polícia Federal, aumentando o quadro de profissionais aptos para a emissão destes laudos.

Propaganda de armas de fogo

Para o fim de conceder maior clareza e precisão à Lei 10.826/03, evitando interpretações contrárias, o texto legal deve ser adequado para que disponha expressamente que a multa prevista no art. 33 deve ser aplicada à empresa de produção ou comércio de armamentos que estimular o uso indiscriminado de armas de fogo.  Deve ainda ser incluído na Lei, artigo permitindo a publicidade para venda, desde que não haja estimulação indiscriminada de armas de fogo. Com essas adequações, evitaremos interpretações conflitantes e garantiremos o acesso à comunicação e, conseqüentemente, à informação da população. 

CANO LONGO CALIBRE 12 (DISPENSA DO TESTE PSICOTÉCNICO E ISENÇÃO DAS TAXAS)

(Emendas 01, 13, 14, 16, 17, 21, 22, 26, 27, 28, 61 e 62)

A Lei nº 10.826/03, ao restringir o acesso dos cidadãos de bem às armas de fogo, cometeu grande injustiça com os cerca de 10 milhões de brasileiros proprietários de armas longas.

A MP n° 379/07, visando corrigir essas injustiças, isentou de taxa o registro e a renovação e retirou a necessidade da comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, quando da renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16.

Porém, o Governo cometeu um equívoco ao não incluir as armas de cano longo de alma lisa calibre 12 nas condições acima citadas.

Note-se, que o calibre 12 representa aproximadamente 35% do total de armas longas de alma lisa existentes no país, sendo que a grande maioria destas encontram-se nas áreas rurais.

As armas longas de alma lisa conhecidas, popularmente como cartucheiras, têm como característica a utilização de cartuchos carregados com esferas de chumbo cujo alcance letal é inferior a 40 metros.

As armas de calibre 12 de alma lisa, assim como a maioria das armas de cano longo é muito popular e de uso amplamente difundido entre a população rural brasileira, principalmente entre pequenos proprietários rurais, sitiantes, sertanejos, seringueiros, índios, etc., que as utilizam para a caça de subsistência e proteção de animais.

Pelo próprio tamanho, as armas longas, sejam os rifles calibre .22 ou as espingardas, conhecidas popularmente como cartucheiras, independente do calibre, não podem ser portadas dissimuladamente, motivo pelo qual praticamente inexistem notícias de utilização de armas com essas características pela criminalidade.

No mais, oportuno informar que o próprio Ministério da Defesa, com a publicação da Portaria Normativa n° 581-MD/06, difere, para os fins de controle de venda e estoque das munições, os cartuchos das munições.

Além de possuírem o controle diferenciado, os cartuchos e as munições também são diferenciados nas quantidades que podem ser adquiridas. As munições, conforme dispõe a Portaria Normativa n° 1811- MD/06, podem ser adquiridas até o limite de 50 unidades por ano. Já para os cartuchos para caça, o limite estipulado pela Portaria n° 036- DMB/99 é de 200 por mês e para os cartuchos calibre .22 para armas longas, o limite é de 300 unidades por mês.

No mais, o Ministério da Defesa, por intermédio do Exército, está realizando Minuta de Portaria referente à venda de cartuchos de munição. Nesta Minuta a quantidade limitada para a venda do cartucho calibre 12 é equiparada aos cartuchos dos demais calibres, dando tratamento mais rigoroso apenas aos cartuchos de chumbo mais grossos que podem ser utilizados apenas pelos órgãos de segurança.

Note-se com essas informações, que o Ministério da Defesa ao coerentemente diferenciar as munições dos cartuchos, conseqüentemente, faz diferença entre as armas curtas das longas. Assim, torna-se incoerente e indevida a não inclusão do calibre 12 nas condições acima mencionadas, já que nestas são utilizados somente cartuchos.

Desta forma, caso persista esta contradição, a legislação não alcançará os fins desejados, pelo contrário, contribuirá para que quase 4 milhões de brasileiros fiquem na ilegalidade, com suas cartucheiras calibre 12,  já que estes não irão devolvê-las, pois não o fizeram na grande campanha do Governo.

Existe um falso entendimento de que cartucheiras de calibre 12 são de propriedade de caçadores amadores que praticam a caça como esporte. No entanto, cumpre esclarecer, que este entendimento é um grande equívoco. O calibre 12 é o mais utilizado pelos residentes rurais, pois permite uma maior versatilidade ao proprietário, evitando assim a necessidade de adquirir mais de uma arma. Adquirindo uma arma calibre 12, o proprietário desta, tem praticamente todos os calibre à sua disposição, já os caçadores amadores, com maior poder aquisitivo, podem adquirir diferentes armas de fogo, cada uma específica para determinada ocasião, não necessitando apenas adquirir a de calibre 12, como ocorre com os caçadores de subsistência.

Sr. Presidente, restringir o acesso da legalização dessas armas à população, em especial pelos caçadores de subsistência, significaria suprimir seu direito fundamental de sobrevivência, provimento, sustento e defesa de suas famílias.

Tenho dito.