Sim e não
Regras de campanha desequilibram o referendo
por Maria Fernanda Erdelyi
A um mês do início da campanha para o referendo
sobre o comércio de armas no país, as frentes
parlamentares que representam o sim e o não
ainda não sabem como vão financiar suas
campanhas. O Tribunal Superior Eleitoral baixou uma instrução
normativa repetindo para o referendo as mesmas regras
de financiamento das campanhas eleitorais partidárias.
Só que um referendo não é uma eleição
e as regras de financiamento, já tão questionadas
em relação às eleições,
ficam ainda mais complicadas quando aplicadas ao referendo.
No referendo,
com data marcada para o dia 20 de outubro, o eleitor
vai dizer sim ou não à pergunta:
o comércio de armas de fogo e munição
deve ser proibido no Brasil?. Na consulta popular não
atuam partidos, mas frentes parlamentares suprapartidárias.
A Frente Parlamentar Por um Brasil Sem Armas defende
o sim ao desarmamento e a Frente Parlamentar Pelo Direito
de Defesa representa o não. A campanha de convencimento
do eleitorado, com direito a 15 minutos diários
de propaganda na televisão e na rádio,
começa no dia 1º de outubro.
Quem vai pagar
a propaganda de cada uma das posições?
A campanha do não, além de qualquer posição
ideológica, tem um financiador natural, que defende
os interesses econômicos da questão: a indústria
de armas. Com a vitória do sim, as fábricas
de armas de uso civil perdem o mercado interno e estarão
condenadas a viver da exportação de toda
sua produção. Já o sim não
tem defensores econômicos ou comerciais. Sua posição é praticamente
ideológica e está representada por movimentos
sociais ou organizações não governamentais.
É aí que começa a complicação
das normas de financiamento da campanha: a Instrução
Normativa do TSE proíbe a doação
de dinheiro de entidades de utilidade pública,
entidades de classe e sindicatos, ou organizações
sem fins lucrativos que recebam recursos do poder público
ou do exterior. Ora, a maioria das organizações
interessadas na proibição do comércio
de armas se enquadra no figurino de entidades que estão
proibidas de fazer doações à campanha.
Também estão proibidos de interferir na
campanha órgãos públicos, autarquias,
fundações, empresas públicas e concessionárias
de serviços públicos. 1 a 0 para o não.
A Varig, por
exemplo, se candidatou a participar do financiamento
do sim, mas não foi autorizada.
O ministro Gerardo Grossi, do TSE, concedeu liminar em
representação da frente Pelo Direito da
Legítima Defesa impedindo a participação
da empresa. Grossi entendeu que a Varig é concessionária
de transporte aéreo e por isso está impedida.
Para o deputado
Raul Jungmann (PPS-PE), líder
da frente do sim, a falta de recursos e as regras do
TSE para a propaganda criaram dificuldades para a frente.
Jungmann queixa-se da aplicação ao referendo
da mesma lógica das eleições: O
referendo não é partidário, não
visa eleger um dirigente. Era preciso traduzir melhor
na norma o espírito daquilo que está em
jogo, afirma.
Com ele concorda
o advogado Ricardo Penteado, especialista em Direito
Eleitoral: A restrição das
entidades nas doações à campanha
não me parece adequada, uma vez que não
existe uma disputa partidária e sim uma contraposição
de duas vertentes sociais. Considerando que a disputa
não é partidária, o financiamento
das campanhas não poderia restringir a participação
das entidades em fim lucrativos.
O líder da frente Pelo Direito da Legítima
Defesa, deputado Alberto Fraga (PFL-DF), discorda, mesmo
porque as restrições impostas pela lei
devem afetar principalmente os cofres dos adversários.
Não se deve mesmo permitir dinheiro público
e nem do exterior nessas campanhas.
A crise política, com denúncias de Caixa
2, fundos não contabilizados de campanha e corrupção
generalizada na campanha são outros inibidores
a eventuais doadores e doações de ambos
os lados.
Ringue eleitoral
A frente Pelo
Direito da Legitima Defesa com 140 deputados e 2 senadores
já contratou para a campanha do
não o marqueteiro Chico Santa Rita, o mesmo
que comandou a vitoriosa campanha de Fernando Collor à presidência
da República em 1989. Não temos a preocupação
de fazer passeata, showmício. Vamos usar a campanha
gratuita, na TV e no rádio, para difundir nossos
argumentos, afirma Alberto Fraga.
A frente Por
um Brasil Sem Armas, conta com a adesão
de 41 deputados e 22 senadores, e corre em busca de eventuais
patrocinadores. E não definiu ainda quem ou como
será sua campanha. 2 a 0 para o não.
Segundo o
deputado Fraga , a frente do não,
ao contrário do que pode parecer, não defende
a venda desordenada de armas, nem que as pessoas andem
armadas nas ruas. Sua posição é que
a decisão de comprar ou não uma arma para
se defender, cabe a cada cidadão. Trata-se de
um direito que deveria ser respeitado.
Soltar pomba
branca em praça pública
não resolve o problema da criminalidade, afirma
o deputado criticando o comportamento da frente adversária.
O deputado afirma que em 2004 foram vendidas 1.044 armas
no país, e que não foram para a população
civil, mas sim para a polícia e empresas de segurança.
Fraga defende
que se o governo não dá segurança
pública, não pode tirar o direito do cidadão
de se defender. Se o cidadão abdicar desse direito,
daqui a pouco vai ter de abdicar de outros, não
vai mais poder comprar carros porque acidente automobilístico
mata muito.
Arrecadação e prestação
de contas
As frentes
parlamentares deverão fazer, por meio
de seus presidentes e tesoureiros, a administração
da campanha para o referendo. A arrecadação,
a aplicação e prestação de
contas das frentes também estão regulamentados
em instrução do TSE.
De acordo
com as regras, para arrecadar e fazer gastos, as frentes
devem pedir registro perante o Congresso e
abrir conta bancária específica para toda
a movimentação financeira da campanha.
Segundo a
instrução, as doações
deverão ser feitas diretamente na conta bancária
das frentes por meio de cheques cruzados e nominais,
com identificação do doador perante a instituição
bancária, número do CPF ou do CNPJ. Na
doação igual ou inferior a R$ 100,00 será exigido
apenas o preenchimento de guia de depósito contendo
a identificação do doador.
A arrecadação termina na data do referendo
com exceção da necessária para o
pagamento das despesas contraídas e não
pagas até 23 de outubro, que poderá ocorrer
até a prestação de contas ao TSE
até 30 dias após a realização
do referendo.
A prestação de contas deverá ser
elaborada com o SPCR Sistema de Prestação
de Contas de Referendo, desenvolvido pelo TSE. Havendo
indício de irregularidade na prestação
de contas, o Tribunal poderá requisitar da frente
parlamentar informações adicionais, bem
como determinar diligências para a complementação
dos dados ou para o saneamento das falhas.
Outro grande
problema é saber como serão
punidas eventuais irregularidades, já que não
haverá candidato eleito para ser impugnado nem
mandado para ser cassado.
Colégio
eleitoral
De acordo
com os números divulgados pelo TSE,
estão aptos a votar no Referendo do dia 23 de
outubro, 122.042.825 brasileiros, em 5.564 municípios.
Outros 59.921 eleitores residentes no exterior cadastrados
para votar nas eleições presidenciais nos
consulados e embaixadas brasileiras, não irão
participar do referendo.
O estado de
São Paulo, com 27.303.895 eleitores é o
maior colégio eleitoral do Brasil, seguido por
Minas Gerais (13.320.622), Rio de Janeiro (10.645.180),
Bahia (8.952.123) e Rio Grande do Sul (7.593.507 eleitores).
Entre os municípios, o maior e o menor colégio
também estão localizados em São
Paulo: a capital paulista, com 7.811.213 eleitores, e
Borá, com apenas 828 eleitores.
Veja os integrantes de cada frente
Frente Parlamentar Por Um Brasil Sem Armas
Deputados
1. ACM Neto PFL/ BA
2. Alberto Goldmann PSDB/SP
3. Colbert Martins PPS/BA
4. Chico Alencar PT/RJ
5. Carlos Souza PP/AM
6. Denise Frossard PPS/RJ
7. Fernando Coruja PPS/SC
8. Fernando de Fabinho PFL/BA
9. Fernando Gabeira PV/RJ
10. Gustavo Fruet PSDB/PR
11. Iriny Lopes PT/ES
12. Jamil Murad PcdoB/SP
13. Jandira Feghali PcdoB/RJ
14. Janete Capiberibe PSB/AP
15. Jefferson Campos PMDB/SP
16. João
Alfredo PT/CE
17. João
Fontes PDT/SE
18. João
Hermann PDT/SP
19. João
Paulo Cunha PT/SP
20. Jorge Bittar PT/RJ
21. Jorge Gomes PSB/PE
22. Luiz Antonio Medeiros PT/SP
23. Luiz Eduardo Greenhalgh PT/SP
24. Maninha PT/DF
25. Marcelo Ortiz PV/SP
26. Márcio
Fortes PSDB/ RJ
27. Maria
do Rosário PT/ RS
28. Maria Lucia Cardoso PMDB/MG
29. Mauricio Rands PT/PE
30. Nelson Pellegrino PT/BA
31. Orlando Fantazzini PT/SP
32. Perpétua
Almeida PC do B/AC
33. Renildo Calheiros PC do B/PE
34. Raul Jungmann PPS/PE
35. Roberto Freire PPS/PE
36. Roberto Gouveia PT/SP
37. Sandra Rosado PSB/RN
38. Severiano Alves PDT/BA
39. Vanessa Grazziotin PCdoB/AM
40. Walter Barelli PSDB/SP
41. Wasny de Roure PT/DF
Senadores
1. Aloizio Mercadante PT/SP
2. Ana Julia Carepa PT/PA
3. Antonio Carlos Valadares PSB/SE
4. Arthur Virgilio PSDB/AM
5. Cesar Borges PFL/BA
6. Demóstenes
Torres PFL/GO
7. Eduardo Siqueira Campos PSDB/TO
8. Eduardo SuPLicy PT/SP
9. Garibaldi Alves PMDB/RN
10. Gerson Camata PMDB/ES
11. Heráclito
Fortes PFL/PI
12. Jefferson Peres PDT/AM
13. José Agripino
PFL/RN
14. José Maranhão
PMDB/PB
15. Luiz Octávio
PMDB/PA
16. Marcelo Crivella PL/RJ
17. Ney Suassuna PMDB/PB
18. Patricia Saboya PPS/CE
19. Renan Calheiros PMDB/AL
20. Sibá Machado
PT/AC
21. Tasso Jereissati PSDB/CE
22. Valmir Amaral PP/DF
Frente
Parlamentar Pelo Direito Da Legítima Defesa
Deputados
1. João
Tota PP/AC
2. Júnior Betão
PL/Ac
3. Zico Bronzeado PT/Ac
4. Benedito De Lira PP/Al
5. Humberto Michiles PL/Am
6. Coronel Alves PL/Ap
7. Colbert Martins PPs/Ba
8. Coriolano Sales PFL/Ba
9. Daniel Almeida Pcdob/Ba
10. Félix Mendonça
PFL/Ba
11. Luiz Bassuma PT/Ba
12. Milton Barbosa PFL/Ba
13. Severiano Alves PDT/BA
14. André Figueiredo
PDT/CE
15. Antenor Naspolini PSDB/CE
16. Antonio Cambraia PSDB/CE
17. Ariosto Holanda PSB/CE
18. Arnon Bezerra PTB/CE
19. Marcelo Teixeira PMDB/CE
20. Mauro Benevides PMDB/CE
21. Vicente Arruda PSDB/CE
22. Alberto Fraga PFL/DF
23. Jorge Pinheiro PL/DF
24. Manato PDT/ES
25. Marcus Vicente PTB/ES
26. Renato Casagrande PSB/ES
27. Capitão
Wayne PSDB/GO
28. Luiz Bittencourt PMDB/GO
29. Pedro Canedo PP/GO
30. Sandes
Júnior PP/GO
31. Sandro Mabel PL/GO
32. Sérgio
Caiado PP/GO
33. Antonio Joaquim PTB/MA
34. Dr. Ribamar Alves PSB/MA
35. Gastão
Vieira PMDB/MA
36. Luciano Leitoa PSB/MA
37. Wagner Lago PP/MA
38. Ademir Camilo PL/MG
39. Aracely De Paula PL/MG
40.Bonifácio
De Andrada PSDB/MG
41. Cabo Júlio
PMDB/MG
42. Carlos Mota PL/MG
43. Carlos Willian PMDB/MG
44. Custódio
Mattos PSDB/MG
45. Dr. Francisco
Gonçalves PTB/MG
46. Edmar Moreira PL/MG
47. Eduardo Barbosa PSDB/MG
48. Eliseu Resende PFL/MG
49. Ibrahim Abi-Ackel PP/MG
50. Jaime Martins PL/MG
51. João Magalhães
PMDB/MG
52. João
Paulo Gomes Da Silva PL/MG
53. Leonardo Mattos Pv/MG
54.Maria Lúcia
Cardoso PMDB/MG
55. Mauro Lopes PMDB/MG
56. Osmânio
Pereira S.Part./MG
57. Romeu Queiroz PTB/MG
58. Vittorio Medioli Pv/MG
59. Antonio Cruz PP/MS
60. Celcita Pinheiro PFL/MT
61. Josué Bengtson
PTB/PA
62. Nilson Pinto PSDB/PA
63. Wladimir Costa PMDB/PA
64. Zé Lima
PP/PA
65. Zequinha Marinho Psc/PA
66. Carlos Dunga PTB/PB
67. Domiciano Cabral PSDB/PB
68. Inaldo
Leitão PL/PB
69. Marcondes Gadelha PTB/PB
70. Philemon Rodrigues PTB/PB
71. Ricardo Rique PL/PB
72. Gonzaga Patriota PSB/PE
73. Joaquim Francisco PTB/PE
74. B. Sá
PSB/PI
75. SimPLício Mário
PT/PI
76. Abelardo Lupion PFL/PR
77. Assis Miguel Do Couto PT/PR
78. Eduardo Sciarra PFL/PR
79. Giacobo PL/PR
80. Hermes Parcianello PMDB/PR
81. Nelson Meurer PP/PR
82. Oliveira Filho PL/PR
83. Osmar Serraglio PMDB/PR
84. Alexandre Santos PMDB/RJ
85. Almerinda De Carvalho PMDB/RJ
86. Bernardo Ariston PMDB/RJ
87. Carlos Nader PL/RJ
88. Deley PMDB/RJ
89. Eduardo Cunha PMDB/RJ
90. Jair Bolsonaro PP/RJ
91. José Divino
PMDB/RJ
92. Josias Quintal PMDB/RJ
93. Nelson Bornier PMDB/RJ
94. Paulo
Feijó PSDB/RJ
95. Reinaldo
Betão PL/RJ
96. Renato Cozzolino Prp/RJ
97. Simão
Sessim PP/RJ
98. Betinho Rosado PFL/RN
99. Henrique Eduardo Alves PMDB/RN
100. Nélio
Dias PP/RN
102. Miguel De Souza PL/RO
103. Natan Donadon PMDB/RO
104. Nilton Capixaba PTB/RO
105. Alceste Almeida PMDB/RR
106. Francisco Rodrigues PFL/RR
107. Pastor Frankembergen PTB/RR
108. Alceu Collares PDT/RS
109. Augusto Nardes PP/RS
110. Eliseu Padilha PMDB/RS
111. Enio Bacci PDT/RS
112. Érico
Ribeiro PP/RS
113. Francisco APPio PP/RS
114. Milton Cardias PTB/RS
115. Onyx Lorenzoni PFL/RS
116. Osvaldo Biolchi PMDB/RS
117. Pastor Reinaldo PTB/RS
118. Pompeo De Mattos PDT/RS
119. Wilson Cignachi PMDB/RS
120. Yeda Crusius PSDB/RS
121. Ivan Ranzolin PP/SC
122. Leodegar Tiscoski PP/SC
123. Zonta PP/SC
124. Ary Kara PTB/SP
125. Corauci Sobrinho PFL/SP
126. Edinho Montemor PL/SP
127. Elimar
Máximo Damasceno Prona/SP
128. Enéas
Prona/SP
129. Gilberto Nascimento PMDB/SP
130. Ildeu Araujo PP/SP
131. Jovino
Cândido Pv/SP
132. Luiz Antonio Fleury PTB/SP
133. Marcelo Barbieri PMDB/SP
134. Marcelo Ortiz Pv/SP
135. Milton Monti PL/SP
136. Nelson Marquezelli PTB/SP
137. Neuton Lima PTB/SP
138. Ricardo Izar PTB/SP
139. Maurício
Rabelo PL/TO
140. Osvaldo Reis PMDB/TO
Senadores
Juvêncio
da Fonseca PDT/MS
Conheça a instrução
sobre a propaganda do referendo
RESOLUÇÃO Nº 22.033
INSTRUÇÃO Nº 90 - CLASSE 12ª -
DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira.
DISPÕE
SOBRE A PROPAGANDA NO REFERENDO DE 23 DE OUTUBRO DE
2005.
O TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições
que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709,
de 18 de novembro de 1998, resolve expedir as seguintes
instruções:
CAPÍTULO
I
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 1º A propaganda sobre o referendo, ainda que
realizada pela Internet ou por outros meios eletrônicos
de comunicação, obedecerá ao disposto
nestas instruções.
Art. 2º A propaganda sobre o referendo somente
será permitida a partir de 1º de agosto de
2005.
§ 1º Não caracteriza propaganda extemporânea
a manutenção de página na Internet,
desde que nela não haja pedido de votos ou qualquer
outra referência ao referendo.
§ 2º Poderá a Justiça Eleitoral,
por representação de frente parlamentar
ou do Ministério Público, fazer cessar
a propaganda extemporânea.
§ 3º No período de 1º de outubro
a 20 de outubro, não será veiculada a propaganda
partidária gratuita em bloco, prevista na Lei
nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 3º É vedada, desde quarenta e oito
horas antes até vinte e quatro horas depois do
referendo, a veiculação de qualquer propaganda
na Internet, rádio ou televisão - incluídos,
entre outros, as rádios comunitárias e
os canais de televisão VHF, UHF e por assinatura
- e, ainda, a realização de comícios
ou reuniões públicas (Código Eleitoral,
art. 240, parágrafo único).
Art. 4º A propaganda, qualquer que seja a sua forma
ou modalidade, mencionará sempre a denominação
da frente parlamentar e só poderá ser feita
em língua nacional, não devendo empregar
meios publicitários destinados a criar, artificialmente,
na opinião pública, estados mentais, emocionais
ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).
Art. 5º Em páginas de provedores de serviços
de acesso à Internet, não será admitido
nenhum tipo de propaganda, em nenhum período.
Art. 6º Não será tolerada propaganda
(Código Eleitoral, art. 243, I a IX):
I - de guerra,
de processos violentos para subverter o regime, a ordem
política e social, ou de preconceitos
de raça ou de classes;
II - que provoque
animosidade entre as Forças
Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e
as instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência
coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública;
V - que imPLique
oferecimento, promessa ou solicitação
de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem
de qualquer natureza;
VI - que perturbe
o sossego público, com algazarra
ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII - por
meio de impressos ou de objetos que pessoa inexperiente
ou rústica possa confundir com moeda;
VIII - que
prejudique a higiene e a estética
urbana ou contravenha a posturas municipais ou a qualquer
restrição de direito;
IX - que calunie,
difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atinja órgãos ou entidades que
exerçam autoridade pública;
X - que desrespeite
os símbolos nacionais.
Art. 7º Sem prejuízo do processo e das penas
cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas
para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda
realizada com infração do disposto nestas
instruções (Código Eleitoral, art.
242, parágrafo único; Resolução-TSE
nº 18.698/92).
Art. 8º O ofendido por calúnia, difamação
ou injúria, sem prejuízo e independentemente
da ação penal competente, poderá demandar,
no juízo cível, a reparação
do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente,
a frente parlamentar deste, quando responsável
por ação ou omissão, e quem quer
que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído
para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1º).
Art. 9º A realização de qualquer
ato de propaganda, em recinto aberto ou fechado, não
depende de licença da polícia.
§ 1º A frente parlamentar promotora do ato
fará a devida comunicação à autoridade
policial com, no mínimo, vinte e quatro horas
de antecedência, a fim de que esta lhe garanta,
segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem
pretenda usar o local no mesmo dia e horário.
§ 2º A autoridade policial tomará as
providências necessárias à garantia
da realização do ato e ao funcionamento
do tráfego e dos serviços públicos
que o evento possa afetar.
§ 3º Aos juízes eleitorais designados
pelos tribunais regionais eleitorais, nas capitais e
nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral,
e aos juízes eleitorais nas demais localidades,
compete julgar as reclamações sobre a localização
dos comícios e tomar providências sobre
a distribuição eqüitativa dos locais às
frentes parlamentares (Código Eleitoral, art.
245, § 3º).
Art. 10. É assegurado às frentes parlamentares
o direito de, independentemente de licença de
autoridade pública e de pagamento de qualquer
contribuição (Código Eleitoral,
art. 244, I e II):
I - fazer
inscrever, na fachada de suas sedes e dependências,
o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II - instalar
e fazer funcionar, normalmente, das 8h às
22h, no período compreendido entre o início
da propaganda e a véspera do referendo, alto-falantes
ou amPLificadores de voz, nos locais referidos, assim
como em veículos seus ou à sua disposição,
em território nacional, com observância
da legislação comum.
§ 1º São vedados a instalação
e o uso de alto-falantes ou amPLificadores de som em
distância inferior a duzentos metros:
I - das sedes
dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, das sedes dos órgãos
judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos
militares;
II - dos hospitais
e casas de saúde;
III - das
escolas, bibliotecas públicas, igrejas
e teatros, quando em funcionamento.
§ 2º A realização de comícios é permitida
no horário compreendido entre 8h e 24h.
§ 3º A continuação de shows
artísticos musicais após o horário
previsto no parágrafo anterior somente será permitida
com autorização específica da autoridade
pública competente.
Art. 11. Nos
bens cujo uso dependa de cessão
ou permissão do poder público, nos bens
tombados do patrimônio histórico, artístico
ou paisagístico, ou que a ele pertençam,
nos bens de uso comum, bem como nos tapumes de obras
ou prédios públicos, são vedadas
a pichação, a inscrição a
tinta, a colagem ou fixação de cartazes
e a veiculação de propaganda.
Revista Consultor
Jurídico, 25 de agosto de 2005 |