PORTARIA
NORMATIVA Nº 40/MD, DE
17 DE JANEIRO DE 2005
Define
a quantidade de munição e os acessórios
que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir.
O
MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da competência
que lhe é conferida pelo § 2 o do art. 21
do Decreto n o 5.123, de 1 o de julho de 2004, que regulamenta
a Lei n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e após
consulta ao Ministro de Estado da Justiça, resolve:
Art.
1o A
quantidade anual máxima de cartuchos
de munição de uso permitido que um mesmo
cidadão poderá adquirir no comércio
especializado, para manter em seu poder e estoque, com
autorização da Polícia Federal,
para armas cadastradas no SINARM, ou do Comando do Exército,
para armas cadastradas no SIGMA, para armas de porte,
de caça de alma raiada ou de caça de alma
lisa, em um mesmo calibre, é de 50 (cinqüenta)
cartuchos.
Parágrafo único. Os cartuchos excedentes
ao limite estabelecido no caput deverão ser entregues à Polícia
Federal, com a utilização do mesmo sistema
previsto para entrega de armas na campanha do desarmamento.
Art.
2o A
quantidade anual máxima de cartuchos
de munição de uso restrito que poderá ser
adquirida, diretamente do fabricante, com autorização
do Comando do Exército, por um mesmo cidadão,
civil ou militar, para armas de porte, em um mesmo calibre,
e para manter em seu poder e estoque, é de 50
(cinqüenta) cartuchos.
Art.
3o Para
aprimoramento e qualificação
técnica, a quantidade de cartuchos de munição
que cada militar, policial, atirador, caçador,
instrutor de tiro e empresa ou clube de instrução
de tiro pode adquirir será regulada por norma
própria do Comando do Exército.
Art.
4o O cidadão que possuir arma de caça
de alma raiada, de uso permitido, poderá adquirir
como acessório, no comércio especializado,
com autorização do Comando do Exército
ou do Departamento de Polícia Federal, caso o
cadastro da arma de fogo tenha sido feito no SIGMA ou
no SINARM, um dispositivo ótico de pontaria com
aumento menos que seis vezes e diâmetro da objetiva
menor que trinta e seis milímetros.
Art.
5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6o Fica revogada a Portaria Normativa n o 1.367/MD,
de 25 de novembro de 2004.
JOSÉ ALENCAR
GOMES DA SILVA
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