Objeções à Lei
10866 (Estatuto do Desarmamento)
O
texto abaixo foi feito com o objetivo de subsidiar
os advogados que pretendem entrar com ações
de inconstitucionalidade contra a lei. A Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) já iniciada
pelo PTB não abrangeu todos os tópicos
da lei aqui apresentados.
Considerações
gerais:
A)
Sempre fomos contra a criminalização
do porte de arma ilegal porque ele parte do princípio
de que quem está armado quer (ou vai) cometer
algum crime. Acontece que o Estado Brasileiro, com
poucas exceções, sempre restringiu a
emissão de licenças de porte para seus
cidadãos. Portanto, o cidadão que está ameaçado
ou entende que corre algum risco, sempre se viu na
constrangedora situação de ter de andar
armado ilegalmente, igualando-se ao marginal. Portanto
a suposição inicial da lei está errada,
isto é: o cidadão honesto não
pretende cometer qualquer crime, mas sim evitá-lo.
Aboliu-se a presunção de inocência
previsto na Constituição (Art. 5°,
LVII)e instaurou-se a presunção de culpa.
É também
muito estranho uma lei criada para punir "a intenção",
mesmo se admitirmos que a intenção é verdadeira.
Este princípio, levará nosso país
a cair numa ditadura absolutista como nunca se viu
nos tempos modernos.
Não
podemos nos esquecer que o Porte de Arma é um
crime de conduta, onde não há uma vítima
real. Supõe-se que o indivíduo ilegalmente
armado coloca em risco potencial toda a sociedade,
o que não é verdade, já que os
cidadãos honestos também estão
andando armados ilegalmente por decisão arbitrária
das autoridades. Pela primeira vez em nossa história
crimes sem vítima levam à perda da liberdade
(o porte e a mera posse de uma arma de fogo levam a
perda da liberdade no corpo desta lei).
Estas
são considerações que os juristas
devem pensar a respeito. Que tipo de país nós
queremos? Queremos liberdade ou apenas paz? A paz pode
ser alcançada suprimindo-se o direito à defesa
própria ou às liberdades individuais?
Esta
lei divide a sociedade brasileira em 3 castas: a privilegiada,
a civil comum e a civil comum rica, e ocorrendo o plebiscito
previsto surgirá a quarta casta, a do civil
comum pária. A casta privilegiada tudo pode.
A do civil comum é considerada como idiota e
incapaz de se defender ou é um bandido em potencial.
A civil comum rica é a que pode pagar as altas
taxas e os altos impostos que já incidem e incidirão
sobre as armas. A civil comum paria é a que
não tem nem poderá ter arma. Esta divisão
da sociedade em castas é inconcebível
e inconstitucional para um país que se diz democrático.
Enquanto isto, aumenta a propaganda e as liberdades
para o usuário de drogas, prostituição
e pederastia, em total inversão dos valores
tradicionais e o declínio da moralidade.
B)
Optamos por não listar aqui o mérito
da inconstitucionalidade por vício formal de
iniciativa do projeto de lei do Senado, pois este assunto
já foi muito bem abordado na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) movida pelo
PTB (Mais um belo trabalho do advogado Wladimir Reale).
Limitamo-nos às questões de mérito
dos artigos, pois, como dito acima, muitos deles a
ADIN acima referida não contemplou ou contemplou
de forma apenas parcial.
Sobre a Lei 10866
A
Lei em questão possui vários erros que
podemos classificar em 3 grupos: Inconstitucionalidades,
Ilegalidades e Incompatibilidades e simples Idiotices,
tudo fruto da paranóia anti-armas de fogo (como
se a arma de fogo em mãos de civis fosse a responsável
pela "violência").
INCONSTITUCIONALIDADES:
São
inconstitucionais os seguintes artigos:
Art.
2° inciso X
X
- cadastrar a identificação do cano da
arma, as características das impressões
de raiamento e de microestriamento de projétil
disparado, conforme marcação e testes
obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
As
marcas produzidas pela arma nos projéteis mudam
com o passar do tempo e o uso da arma. Não é como
uma impressão digital ou como o DNA de uma pessoa
que são imutáveis.
Cadastrar essas marcas não tem, portanto, qualquer utilidade para fins
de esclarecimento de crimes. Isso foi muito bem explicado aos congressistas,
inclusive pela ABCA. E o que dizer das espingardas, que possuem alma lisa e
não deixam qualquer marca nos balotes? Este inciso foi aprovado apenas
como forma de aumentar, ainda mais, o preço final das armas. Trata-se,
portanto, de um imposto disfarçado sobre a produção, o
que é inconstitucional.
Art.4º,
inciso III com Art. 10 inciso II e § 2º
Art.4º Para
adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado
deverá, além de declarar a efetiva necessidade,
atender aos seguintes requisitos:...
III
- comprovação de capacidade técnica
e de aptidão psicológica para o manuseio
de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento
desta Lei.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido,
em todo o território nacional, é de competência da Polícia
Federal e somente será concedida após autorização
do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser
concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos
de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
II - atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste
artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela
seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias
químicas ou alucinógenas.
Os
cidadãos que possuem Portes Funcionais, previstos
em leis específicas, (juizes, promotores, procuradores,
defensores públicos, procuradores da receita,
deputados estaduais, deputados federais, senadores,
secretários e sub-secretários de estado,
chefes de gabinete do executivo, superintendentes de
autarquias, superintendentes de fundações
e de empresas públicas, ocupantes de cargos
governamentais em comissão, auditores da fazenda
nacional, fiscais do trabalho, fiscais do IBAMA, agentes
da ABIN, guardas municipais, e agentes penitenciários,
por exemplo) estão dispensados de atender os
requisitos deste item III do Art. 4º e não
são atingidos pelo § 2º do Art. 10,
pois estas exigências não constam nas
leis que autorizam seus portes. Isto cria uma casta
de cidadãos privilegiados e intocáveis
no país, basicamente os membros superiores dos
três poderes. Um oficial da reserva das Forças
armadas, por exemplo, preparado para defender o país
não é contemplado, a não ser que
faça parte da casta privilegiada. A lei deve
ser igual para todos.
Art.
5º § 2º e Art. 11 inciso II
Art.
5º - O Certificado de Registro de Arma de Fogo,
com validade em todo o território nacional,
autoriza o seu proprietário a manter a arma
de fogo exclusivamente no interior de sua residência
ou domicílio, ou dependência desses, desde
que seja ele o titular ou o responsável legal
do estabelecimento ou empresa.
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão
ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três)
anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação
do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Art.
11. Fica instituída a cobrança de taxas,
nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação
de serviços relativos:
II
- à renovação de registro de arma
de fogo;
Este
parágrafo do Art. 5º, conjugado com o inciso
II do Art. 11 cria um imposto disfarçado sobre
a propriedade privada dos cidadãos comuns sem
nenhuma contrapartida em serviços por parte
do Estado. O Certificado de Registro é apenas
um documento oficial que comprova a propriedade da
arma, tal como o registro de um imóvel no cartório.
Art.
5º § 3º -
Art.5º § 3o
Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos
estaduais, realizados até a data da publicação
desta Lei, deverão ser renovados mediante o
pertinente registro federal no prazo máximo
de 3 (três) anos.
Os
registros de propriedade estaduais são atos
jurídicos perfeitos e, portanto não precisam
ser renovados. Caso o estado deseje passá-los
para a esfera federal, isto deverá se dar sem ônus
para o proprietário da arma. A propriedade particular
não poderá ser confiscada caso o proprietário
não renove o registro. Esta propriedade é reconhecida
no próprio corpo desta Lei, no Art. 2º inciso
I e outros.
Art.6º,
Incisos I, II, III, V e VI
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território
nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria
e para:
I - os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput
do art. 144 da Constituição Federal; (Polícia Federal,
Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, Polícia
Militar e Bombeiros)
III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos
Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei;
V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência
e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51,
IV, (polícia da Câmara dos Deputados) e no art. 52, XIII, da Constituição
Federal (polícia do Senado);
Se o Porte de Arma é proibido para todos os cidadãos, então
os "casos previstos em legislação própria" (portes
funcionais), assim como os casos previstos nos incisos I, II e III V e VI devem
ser limitados ao horário de serviço, pois do contrário
estaremos criando uma casta especial de privilegiados - é a desigualdade
institucionalizada. Principalmente quando combinado com o Art. 10 § 2º.
Art.6º § 4º
§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais
e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito
Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento
do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento
desta Lei.
Porque os oficiais da reserva ou policiais aposentados precisam cumprir o inciso
III do Art. 4º (comprovar aptidão técnica e psicológica)
e os da ativa não? Será que perdem a aptidão técnica,
ficam irresponsáveis ou tornam-se psicopatas?
Art.
10
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido,
em todo o território nacional, é de competência da Polícia
Federal e somente será concedida após autorização
do Sinarm.
Ao limitar a competência de conceder portes de arma à PF, o legislador
feriu o princípio federativo, pois os Estados têm competência
para fazer suas próprias políticas de segurança publica.
Art.
11 § 2°
Art.
11. Fica instituída a cobrança de taxas,
nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação
de serviços relativos:
§ 2o As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários
de que trata o § 5o do art. 6o e para os integrantes dos incisos I, II,
III, IV, V, VI e VII do art. 6o, nos limites do regulamento desta Lei.
Mais uma discriminação. Porque os agentes da segurança
do presidente, os integrantes das FA's, todas as categorias de policiais e
bombeiros, os guardas municipais, os agentes da ABIN, os seguranças
da câmara e do senado e os guardas prisionais não precisam pagar
taxas para adquirir e manter suas armas particulares? Serão eles de
uma casta privilegiada de cidadãos?
Art.
12 e Art. 16
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e proibido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou
munição, de uso permitido, em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência
desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável
legal do estabelecimento ou empresa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição
de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A Art. 12 é todo inconstitucional. A posse da arma não é crime,
mas a ausência do registro sim. O cidadão será punido com
a pena de detenção apenas por não possuir um documento
em casa (o registro da arma). Nunca um documento oficial teve tanta importância.
O registro de arma passa a ser mais importante que o registro de propriedade
de imóveis e a carteira de identidade.
Como se não bastasse isso, o legislador cometeu evidente exagero inconstitucional
ao considerar crime a simples posse de munição ou algum acessório
de arma em casa. Milhões de pessoas possuem algum cartucho em casa,
até como objeto de decoração ou como mera curiosidade.
Munição sem a arma serve para absolutamente nada. O mesmo pode
ser dito sobre acessórios. Uma baioneta, por exemplo, é um acessório
de arma de uso restrito mas não passa de uma faca como outra qualquer.
A posse de uma baioneta resultará em pena de 3 a 6 anos de reclusão.
Trata-se de uma afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade
como tantos outros que permeiam o corpo desta lei.
Além disso, o cidadão está sendo punido por uma "suposição
de intenção criminosa", dado que não se pode alegar
que a arma sem registro dentro da residência diminui o fator de segurança
da sociedade mais que a arma com registro.
Art.
14
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição,
de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável,
salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
O legislador considera o mero transporte de arma como sendo porte de arma e
ainda o considera crime inafiançável. Uma arma transportada desmuniciada
e embalada não pode ser comparada a uma outra municiada e levada junto
ao corpo para uso imediato. É um exagero inconstitucional. Não
há no corpo da lei um artigo prevendo o transporte de arma, o que acaba
com o direito de ir e vir e portanto mudar de local de residência ou
de trabalho.
Da mesma forma, considera o transporte de acessório ou munição,
itens inofensivos sem a arma, como se fosse um porte de arma. Outro exagero
absurdo.
Como acessórios e munições não possuem registro,
o cidadão não terá nem mesmo o benefício da fiança
previsto para as armas registradas no parágrafo único.
Art.
15
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado
ou em suas adjacências, em via pública ou em direção
a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática
de outro crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
O legislador considerou qualquer tipo de disparo de arma de fogo como sendo
crime e não admite a existência de disparo que não seja
para perpetrar um crime.
Ora, em casos de legítima defesa, é muito comum disparar-se um
tiro para o alto ou para o chão como sinal de advertência. O legislador
não previu a existência da legítima defesa. Qualquer disparo,
seja defensivo ou não, tornou-se um crime inafiançável.
A residência é um lugar habitado, portanto não poderá ser
defendida.
Art.
16 inciso VI
VI
- produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização
legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição
ou explosivo.
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos,
e multa.
Até a
poucos anos atrás a recarga de cartuchos de
espingarda era livre no Brasil, sendo seus componentes
vendidos livremente no comércio especializado.
Milhares de pessoas recarregam seus cartuchos para
consumo próprio e não são criminosos.
Da mesma forma, um atirador que se equipou para fazer
recarga de munição não passa a
ser um criminoso depois que cancela seu registro no
Exército ou abandona o esporte.
Trata-se de um evidente exagero. Bastaria ao legislador criminalizar o comércio
de munição recarregada para obter o efeito desejado.
Art.
21
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis
de liberdade provisória.
A liberdade provisória é garantia constitucional - parte do princípio
de presunção de inocência. Portanto não pode ser
vedado por lei, em caráter genérico, pelo legislador que está invertendo
para presunção de culpa. Até o acusado do maior crime,
o assassinato (usando qualquer meio, faca - por exemplo) pode ter liberdade
provisória. Nos Art. 16, 17 e 18, sequer houve crime que a sociedade
considera como tal (roubo, lesão corporal, assassinato, etc.).
Art.
23 § 3°
§ 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação
desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e
de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento
desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6o.
Devemos observar que este dispositivo intrínseco de segurança
não é uma simples trava do cão tal com existe hoje nas
pistolas. É um dispositivo mais complexo que ainda deverá ser
objeto de regulamentação.
Este artigo cria mais uma discriminação entre os brasileiros:
Só o Estado e seus representantes poderão ter armas eficazes.
Os demais cidadãos só poderão ter armas que, para funcionarem,
necessitarão da liberação de uma trava com a inserção
de uma chave ou outro dispositivo qualquer. Estas armas serão consideradas
de uso permitido enquanto que as outras, mais eficazes, serão classificadas
como de uso restrito. O cidadão que desabilitar esta trava será condenado
por alterar as características originais da arma (ver Art. 16 inciso
II ).
Este parágrafo pede a identificação gravada no corpo da
arma a partir de um ano após a publicação desta lei. Será que
durante este ano as armas não precisarão ter número de
série?
Art.
25 Parágrafo único
Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos
serão, após elaboração do laudo pericial e sua
juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais
interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército,
para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas.
Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas
e que não constituam prova em inquérito policial ou criminal
deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade,
pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão
para qualquer pessoa ou instituição
Este artigo é uma afronta à propriedade privada e à Constituição.
Se o cidadão tem uma arma apreendida, ela será destruída
mesmo se ele for inocentado das acusações. Quem indenizará os
inocentes pela destruição de sua propriedade? Observar que, no
parágrafo único, está bem claro que a arma não
precisa estar arrolada como prova no inquérito. Isto significa destruição
da arma mesmo quando o motivo do processo nada tenha a ver com o uso da arma
ou sequer violência. É a violência e a arrogância
do estado contra o cidadão. Não há qualquer consideração,
inclusive, se a arma é de interesse histórico e/ou artístico,
devendo por isso ser preservada.
Art
28
Art.
28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco)
anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes
das entidades constantes dos incisos I, II e III do
art. 6o desta Lei.
Mais
um artigo discriminatório. Não apenas
os integrantes das entidades constantes dos incisos
I, II e III do Art. 6° desta lei, mas também
todas as categorias possuidoras de porte de arma funcional
estão dispensados de atendê-lo. Lembramos
que 21 anos é a idade mínima para o cidadão
se eleger deputado federal, estadual ou prefeito -
categorias que podem portar armas. Outras categorias
funcionais nem possuem qualquer restrição
de idade. Além disso, a maioridade penal está definida
na Constituição como sendo 18 anos (Art.
228).
Art.
29 com Parágrafo único
Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas
expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação
desta Lei.
Parágrafo único. O detentor de autorização com
prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la,
perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o,
6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação,
sem ônus para o requerente.
Os portes de arma já concedidos são atos jurídicos perfeitos
e não podem ser revogados. Os cidadãos que os obtiveram já tiveram
que provar necessidade e outras exigências constantes na Lei 9437 ora
revogada.
Art.
33 inciso II
Art.
33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme
especificar o regulamento desta Lei:
II
- à empresa de produção ou comércio
de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando
o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações
especializadas.
Este
artigo é inconstitucional por cercear o direito
de opinião. Ao mesmo tempo que a lei estabelece
um plebiscito para referendar a proibição
total do comércio de armas e munições
no país, proíbe as empresas interessadas
em divulgar os benefícios de possuir ou portar
uma arma e assim esclarecer a população.
Como é possível contestar as mentiras
dos anti-armas sem incorrer no crime de "estimular" o
uso de armas de fogo? Uma verdadeira ditadura de fato.
Da forma como está redigido, o texto dá margem
a que qualquer pessoa física ou entidade, que
nada tenha a ver com a produção ou comércio
de armas, não possa expressar sua opinião
sobre o assunto.
Art.
35 § 1°
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo
e munição em todo o território nacional, salvo para as
entidades previstas no art. 6o desta Lei.
§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação
mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
Este artigo contém diversas inconstitucionalidades. Em primeiro lugar
não compete ao Congresso propor um referendo, apenas aprová-lo.
Além disso, se a proibição for aprovada no referendo,
a casta dos cidadãos comuns será dividida em duas: os que têm
armas e seus herdeiros e aqueles parias que não poderão jamais
tê-las.
Os proprietários de armas também não poderão vendê-las
para terceiros, pois ninguém mais poderá comprá-las, o
que fere o direito de propriedade. Lembramos que na Austrália e na Inglaterra,
onde foram impostas restrições a alguns tipos de armas, o governo
recolheu as armas e indenizou todos os proprietários das armas recolhidas.
Aqui os legisladores querem fazer a proibição total e sem incorrer
em gastos.
Da mesma forma, sem indenização, provocará o desarmamento
real mesmo daqueles que possuem armas legalmente, pois acabará com a
venda de munição para armas de fogo. Finalmente, isenta de obediência
a esta proibição os privilegiados do Art. 6° e os que possuem
portes de arma funcionais, que continuarão podendo adquirir armas particulares
e suas munições.
ILEGALIDADES & INCOMPATIBILIDADES:
Art.
2º itens VIII e IX conflitam com o Art. 24
Art.
2o Ao Sinarm compete:
VIII - cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder
licença para exercer a atividade;
IX - cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores
e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta
Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção,
exportação, importação, desembaraço alfandegário
e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive
o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores
e caçadores.
Justificativa:
Está havendo superposição de atribuições.
O Art 2º item VIII diz que compete ao SINARM conceder
licença para exercer a atividade dos armeiros;
o item IX diz que compete ao SINARM cadastrar os produtores,
atacadistas e varejistas, exportadores e importadores
de armas de fogo e o Art. 24 atribui ao Comando do
Exército a competência de autorizar e
fiscalizar a produção, exportação,
importação de armas e o comércio
de armas de fogo no país. Afinal, quem será o
responsável por essas atividades? O mais provável,
conhecendo-se o Brasil, é que ninguém
se sinta responsável por alguma coisa.
Art.
5º - Está incompleto
Art.
5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo,
com validade em todo o território nacional,
autoriza o seu proprietário a manter a arma
de fogo exclusivamente no interior de sua residência
ou domicílio, ou dependência desses, desde
que seja ele o titular ou o responsável legal
do estabelecimento ou empresa.
O
legislador quis dizer que o cidadão também
poderia ter arma no local de trabalho, mas esqueceu
de escrever isto no artigo. Tal como está redigido
não é possível possuir armas no
local de trabalho. Também quem mora em imóvel
alugado não poderá ter arma em casa,
pois inquilino não é titular ou responsável
legal do estabelecimento.
Art.
6º inciso IX e Art. 8º
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território
nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria
e para:
IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas,
cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento
desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
Art.
8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas
legalmente constituídas devem obedecer às
condições de uso e de armazenagem estabelecidas
pelo órgão competente, respondendo o
possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua
guarda na forma do regulamento desta Lei.
No
Art. 6 inciso IX, o legislador quis se referir aos
caçadores, mas portes de arma não se
aplicam a armas longas. Entende-se como porte de arma
o porte oculto de arma curta para defesa pessoal.
Ao se referir a entidades de desporto legalmente constituídas, a Lei
autorizou o Porte de Arma para todos os atiradores e caçadores registrados,
o que é confirmado no Art. 8º.
O legislador omitiu da Lei qualquer referência a transporte de arma.
Fez isto com o objetivo de considerar o transporte de arma não autorizado
igual ao porte de arma e assim ampliar o universo de pessoas puníveis
(ver caput do Art. 14). Com isso criou uma confusão legislativa que
a regulamentação não poderá sanar. O caso acima é apenas
o primeiro exemplo: atiradores e caçadores não portam armas -
apenas transportam de suas residências ao local da prática desportiva
e retornam. Os colecionadores também transportam suas armas quando as
adquirem, levam-nas para restauração ou para exposição
e retornam com elas ao local de guarda.
Art.
6º § 1º - apropriação
do patrimônio público
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território
nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria
e para:
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão
direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação
ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento,
aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos
do regulamento desta Lei.
Este
parágrafo autoriza estes cidadãos privilegiados
a terem mais um privilégio, o de usar o patrimônio
público (armas da corporação ou
instituição) em proveito próprio,
o que é ilegal. O correto é estas pessoas
portarem apenas suas armas particulares após
ou fora do expediente.
Art.
6º § 5º - Conflita com a proibição
da caça
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território
nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria
e para:
§ 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego
de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado,
na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador".
A
caça é proibida em todo território
nacional exceto no Rio Grande do Sul onde é permitida
apenas a caça desportiva. Liberar a caça
de subsistência sem controle será uma
temeridade para nossa fauna. Além disso, compete
ao Exército (Art. 24) registrar os caçadores
existentes no Brasil e o Exército não
registra aqueles que caçam com armas obsoletas
(armas de antecarga, por exemplo), simplesmente por
ser uma tarefa impossível.
Art.
9º conflita com Art. 10
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização
do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos
estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército,
nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte
de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores
e de representantes estrangeiros em competição internacional
oficial de tiro realizada no território nacional.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido,
em todo o território nacional, é de competência da Polícia
Federal e somente será concedida após autorização
do Sinarm.
Pelo que está escrito acima, o Comando do Exército não
pode dar porte de arma para arma de uso permitido. Ou seja, atiradores, colecionadores
e caçadores só poderão portar armas de uso restrito. É mais
uma confusão criada por não se prever o transporte de arma no
país.
Porte de trânsito é o porte de arma de alguém que está levando
outras armas para proteção das mesmas.Este porte é de
arma de uso restrito, pois a de uso permitido só a PF poderá conceder.
Não está previsto em nenhum local desta lei a concessão
de Guias de Tráfego por algum órgão. Assim, apenas como
exemplo, o cidadão não está autorizado a levar para casa
a arma que adquiriu na loja ou de levar sua arma para outra casa quando mudar
de domicílio.
Art.
12 conflita com o Art. 14
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou
munição, de uso permitido ...
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob guarda ou ocultar arma de fogo
Como
pode ser visto acima, o Art. 12 fala em manter sob
sua guarda e o Art. 14 também fala em manter
sob sua guarda, além de ter em depósito
e ocultar. Só que as penalidades para estes
sinônimos mudam, conforme o artigo, de detenção
de 1 a 3 anos para reclusão de 2 a 4 anos. Pior
ainda, se o crime for classificado no Art. 14 ele passa
a ser inafiançável. Vai depender da idiossincrasia
do juiz em relação ao réu.
Art.
27 está incompleto.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente,
a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Quem
autorizará a aquisição de armas
de uso permitido aos colecionadores, atiradores e caçadores?
IDIOTICES
e PARANÓIAS
Art.
6º Inciso I
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território
nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria
e para:
I - os integrantes das Forças Armadas
O
legislador não definiu o que é integrante
das FA's e tampouco menciona regulamentação
própria. Portanto, todos os soldados e reservistas
poderão portar armas.
Art.
16 inciso V
V - vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório,
munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Faltou,
neste inciso, a ressalva: "...salvo em local apropriado
para a prática desportiva". Da forma como
está, qualquer pai que emprestar uma arma ao
filho num clube de tiro ou local de caça estará cometendo
um crime.
Art.
23 § 1° e 2°
§ 1o Todas as munições comercializadas no País deverão
estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado
na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e
do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento
desta Lei.
Evidentemente o legislador não conhece as normas internacionais para
código de barras. Os códigos de barras apenas contém a
descrição do produto e o fabricante. Será impossível,
desta forma, o fabricante incluir o nome do adquirente na embalagem. Também
não está claro se o adquirente é o lojista ou o usuário.
Afinal, para que servirá identificar o lojista?
§ 2o
Para os órgãos referidos no art. 6o,
somente serão expedidas autorizações
de compra de munição com identificação
do lote e do adquirente no culote dos projéteis,
na forma do regulamento desta Lei.
O
legislador quis dizer na "base dos estojos" (nem
todo estojo tem culote e nenhum projétil tem
culote). Tal como está escrito, os fabricantes
terão de inscrever estes dados na base de chumbo
dos projéteis, o que é completamente
impraticável e uma idiotice completa.
Art.
25 e Art. 32 parágrafo único
Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos
serão, após elaboração do laudo pericial e sua
juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais
interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército,
para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas.
Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas
e que não constituam prova em inquérito policial ou criminal
deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade,
pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão
para qualquer pessoa ou instituição
Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não
registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após
a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia
Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser
indenizados, nos termos do regulamento desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no
art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro específico
e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para
destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento
para qualquer fim.
O Art. 25, além de ser inconstitucional, é uma aberração
econômica. Como todos sabem, as polícias de diversos estados brasileiros
equipam-se com armamento apreendido de marginais que, muitas vezes, são
superiores ao armamento padrão da corporação. A partir
de agora isto não mais poderá ser feito. Parece até que
o Brasil é um país rico. O motivo alegado é que o armamento
apreendido pode retornar às mãos da marginalidade. Ora, se o
armamento apreendido entrou na carga do órgão policial, a probabilidade
dele ser desviado para a marginalidade é exatamente igual a do resto
do armamento regular da corporação.
Art.
30
Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não
registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei,
solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação
da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos.
Quem
tem nota fiscal da compra da arma já tem o registro
- portanto o texto é inócuo. Que será a
comprovação da origem lícita da
arma?
Art. 34
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração
superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade,
as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas
armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituição
Federal. (eventos de igrejas e cultos religiosos)
Como se vê, a bancada do púlpito trabalhou bem neste artigo. Ficaram
isentos de ter de adquirir dispendioso equipamento de detecção
de metais e de constranger os fiéis.
Rio
de Janeiro, 12 de fevereiro de 2004
Walter
C. Merling Jr.
Presidente da ABCA
Museólogo especializado em Material Bélico
Leonardo
Arruda
Diretor de Divulgação e Marketing da ANPCA
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