Mais duas inconstitucionalidades do
tal estatuto do desarmamento

A própria assessoria da presidência da Câmara dos Deputados descobriu na semana passada, conforme notícia veiculada pelo jornal Estado de São Paulo do dia 11 de outubro de 2003, que o denominado estatuto do desarmamento contêm pelo menos mais duas inconstitucionalidades.

A primeira decorre da ofensa ao princípio da independência entre os Poderes de Estado, previsto no artigo 2.? da Constituição Federal, pois o projeto foi elaborado por uma comissão mista do Parlamento (Senado e Câmara) atribuindo incumbências para órgão do Poder Executivo (Polícia Federal), ferindo e interferindo na independência deste Poder. Observe-se a redação do mencionado artigo:"Art.2.? São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário" (g.m.). O princípio constitucional da separação dos Poderes, inclusive, é cláusula pétrea e não pode se objeto de alteração constitucional, de acordo com o inciso III, do parágrafo 4.?, do artigo 60, da Carta Federal, o que torna o vício de iniciativa de lei insanável.

A segunda inconstitucionalidade é decorrente exatamente do próprio vício de iniciativa, pois a alínea "a", do inciso VI, do artigo 84, da Constituição Federal estabelece ser de competência privativa do Presidente da República dispor sobre a organização e funcionamento de órgão da Administração Pública Federal. Confira-se a redação: "Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República: .....VI. dispor, mediante decreto, sobre: .......a) organização e funcionamento da administração federal.....(g.m.).

Portanto, a única saída que resta é o próprio governo reencaminhar o projeto de lei, agora pelo próprio Presidente da República, só que para a Câmara dos Deputados, pois o artigo 64 da Constituição determina que os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início de discussão e votação na Câmara dos Deputados. Leia-se o dispositivo: "Art. 64 A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República.......terão início na Câmara dos Deputados" (g.m.).

* MARCELO PEREIRA
Doutor em Direito do Estado
pela Faculdade de Direito da USP