Mais
duas inconstitucionalidades do
tal estatuto do desarmamento
A
própria assessoria da presidência da Câmara
dos Deputados descobriu na semana passada, conforme
notícia veiculada pelo jornal Estado de São
Paulo do dia 11 de outubro de 2003, que o denominado
estatuto do desarmamento contêm pelo menos mais
duas inconstitucionalidades.
A
primeira decorre da ofensa ao princípio da independência
entre os Poderes de Estado, previsto no artigo 2.?
da Constituição Federal, pois o projeto
foi elaborado por uma comissão mista do Parlamento
(Senado e Câmara) atribuindo incumbências
para órgão do Poder Executivo (Polícia
Federal), ferindo e interferindo na independência
deste Poder. Observe-se a redação do
mencionado artigo:"Art.2.? São Poderes
da União, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário" (g.m.).
O princípio constitucional da separação
dos Poderes, inclusive, é cláusula pétrea
e não pode se objeto de alteração
constitucional, de acordo com o inciso III, do parágrafo
4.?, do artigo 60, da Carta Federal, o que torna o
vício de iniciativa de lei insanável.
A
segunda inconstitucionalidade é decorrente exatamente
do próprio vício de iniciativa, pois
a alínea "a", do inciso VI, do artigo
84, da Constituição Federal estabelece
ser de competência privativa do Presidente da
República dispor sobre a organização
e funcionamento de órgão da Administração
Pública Federal. Confira-se a redação: "Art.
84 Compete privativamente ao Presidente da República:
.....VI. dispor, mediante decreto, sobre: .......a)
organização e funcionamento da administração
federal.....(g.m.).
Portanto,
a única saída que resta é o próprio
governo reencaminhar o projeto de lei, agora pelo próprio
Presidente da República, só que para
a Câmara dos Deputados, pois o artigo 64 da Constituição
determina que os projetos de lei de iniciativa do Presidente
da República terão início de discussão
e votação na Câmara dos Deputados.
Leia-se o dispositivo: "Art. 64 A discussão
e votação dos projetos de lei de iniciativa
do Presidente da República.......terão
início na Câmara dos Deputados" (g.m.).
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MARCELO PEREIRA
Doutor em Direito do Estado
pela Faculdade de Direito da USP
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