MOTIVOS PARA NÃO SER PROIBIDA NO
BRASIL A VENDA DE ARMAS:-
Prof. Francisco Bruno Neto
Prof. Direito Constitucional – Guarulhos - SP
Preliminarmente é necessário conhecer
o significado (o que é) do instituto constitucional
do referendo que esta inserido na Constituição Federal de
1988, no inciso II do artigo 14, acompanhado do plebiscito
(inciso I do mesmo artigo e diploma) e da iniciativa
popular (inciso III do amesmo artigo e diploma).
Trata o artigo 14 dos Direitos Políticos notadamente
da “soberania popular”. Assim, vejamos sucintamente:
Art. 14 “ A soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos,e, nos termos da lei,
mediante: ...” Significa dizer a capacidade de
cada pessoa, numa sociedade, de ter uma fração da
soberania nacional, cabendo-lhe,daí, participar da
escolha dos governantes e do próprio governo, por
intermédio da prática da democracia semi-direta.
Vale dizer, também, que a soberania popular é exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante o plebiscito, o referendo e a iniciativa
popular.
Referendo = É a consulta feita ao
povo, após decisão importante tomada pelo governo.
Difere do plebiscito cuja consulta é feita ao povo
anteriormente a decisão tomada pelo governo. Pode
ser a requerimento de certo número de eleitores,
de parlamentares, ou através de um rogo do chefe
do Poder Executivo. A competência para autorizá-lo, é exclusiva
do Congresso Nacional, incluindo-lhe matéria constitucional. Resumidamente: É a
consulta feita ao povo (através do sim/não) após decisão
importante (constitucional) tomada pelo governo.
Plebiscito = Ou consulta plebiscitaria.
O eleitorado é convocado a se manifestar, com as
palavras sim ou não, sobre matéria de leis ou proposições
que lhe serão submetidas. No Brasil, até agora, tivemos
três plebiscito: janeiro e abril de 1963 e abril
de 1993 (este para dercidir: república ou monarquia
– presidencialismo ou parlamentarismo). Resumidamente: É a
consulta feita ao povo (através do sim/não) antes de
uma decisão importante (constitucional) que deverá ser
tomada pelo governo.
De sorte, tenho olhos voltados (constitucionalmente
falando) para o plebiscito (como correto)
e não para o referendo (como acontecerá) no caso
de que se trata.
Ainda preliminarmente, gostaria de
saber (vale perguntar), do órgão público responsável
(TSE), o quanto em dinheiro será gasto para esse
pleito do próximo dia 23. Consta, smj, que o valor
que será gasto é igual a qualquer outro pleito eleitoral
(na mesma proporção), significa dizer, metade do
dinheiro necessário para arrumar parte da educação
em todo o país (já seria uma grande arrancada na
educação), ou para retirar a grande maioria das crianças
abandonadas (que estão abaixo da linha da pobreza)
nas ruas das grandes cidades do nosso Estado, colocando-as
em lugares apropriados, evitando, assim, a desigualdade
social existente, que é sem dúvidas a grande semente
do bandido do amanhã (lamentavelmente é o meio em
que vive).
No mérito:
1. A proibição de venda legal
de armas, na minha humilde opinião, nada tem a ver
com a criminalidade, pois bandido não compra arma
de fogo em lojas especializadas e nem exige nota
fiscal. Não tem autorização e nem condições para
o porte de armas.
2. Vejo flagrante violação ao
Direito Constitucional (matéria mãe que não merece
e não pode ser ofendida) que assegura a todos os
cidadãos (brasilieros nato, naturalizado ou estrangeiro
com habitualidade no território nacional) de se proteger:
(1º) sua vida – (2º) sua dignidade – (3º) sua família
– (4º) seu patrimônio – (5º) sua incolumidade (ileso)
física; com os meios para isso necessários. Não
podendo defender de igual para igual, vejo uma Violação
constitucional da autodefesa. Vejamos o texto do
“caput” do artigo 5º da CF “ Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes...”
3. A mim preocupa, de como vai ser interpretado, o texto do artigo 25
do Codigo Penal, que ampara a legítima defesa, nos
seguintes termos: “ Entende-se em legitima defesa
quem, usando moderadamente dos meios necessários,
repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito
seu ou de outrem”.
4. Analisando, no campo pessoal
e como opção pessoal: (1º) De manter (legalmente)
ou não uma arma de fogo – (2º) De reagir ou não
reagir (recebo um tapa no rosto e fico quieto) a
uma agressão – (3º) De se defender ou não. Vejo claramente
e incontestavelmente a individualidade!!!
5. Estatisticas (acreditando
ou não nas fontes) mostram que a grande maioria para
não dizer quase a totalidade dos homicidios (exceto
casos e casos !!!) são praticados com o uso de armamento
ilegal, principalmente quando por armas de fogo.
6. Ainda, no campo da estatistica,
os dados indicam que a maioria dos homicidios são
praticados por homens e nas idades entre 15 e 25
anos de idade (faixa etária da vontade de querer
as coisas – se o outro tem pq eu não tenho – aqui
começa tudo).
7. Sem a proibição (da compra
ou manutenção da arma), existe duvidas na cabeça
do marginal quando este vai adentrar a uma casa residencial
ou a uma loja comercial, pois não sabe (não tem
certeza) êle se o alvo a atingir (geralmente a pessoa)
possui ou não arma de fogo dentro de casa, ou se
comércio, ou portando no corpo. É o caso do automóvel
com o seu interior protegido com película negra.
Surge a dúvida !!!
8. Certeza existe, para todos
nós, de que o Estado (Nação politicamente organizada)
não tem capacidade nenhuma para dar proteção a todos
(nossa área geográfica é muito grande), razão pela
qual, o dever do Estado, neste caso, não pode proibir
e não pode significar (que a utilização ou manutenção)
ser segurança privada ou particular. Constituição
Federal art.144 “A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
...”.
9. Verdadeiras agressões:
(a) Doméstica (n maneiras: facas, fios elétricos, tubos dágua
de ferro, por estrangulamento).
(b) Trânsito (motos, bebidas, atropelamentos, raxas).
(c) Campo futebool (paus, foguetes, cadeiras).
(d) Presidios (paus, panos, estiletes, serras de fita, correntes,
cacos de vidros, facas de todo tipo, facão, cordas,
fios, maçaneta de portas, etc.)
(e) Na televisão (violência nas manhãs – tardes – noites)
filmes com morte de todo tipo, principalmente com
o uso de armas de fogo de pequeno, medio, e grande
calibres. Absurdamente até em dezenhos.
10. Nessas razões !!!; vamos
proibir tudo ? E ai sim, todos os nossos bandidos
(lamentavelmente nascidos -na grande maioria- já no
sistema) armados com armas de fogo sofisticadas e
nós seres humanos do bem (se assim podemos denominar)
desarmados (e com o agravante = conhecimento do bandido).
Não vejo nenhuma lógica nisso.
Prof. Francisco Bruno
Neto (011-6452.9594 ou 011-9983.2478 ou prof.bruno@uol.com.br