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Opinião
Fortaleza, 21
Outubro 02h20min 2005
ARTIGO
Desarmamento estelionato legislativo
Saulo Pinheiro de Queiroz
Tendo
em vista a vigência do malfadado diploma
legal apelidado de Estatuto do Desarmamento, bem como
a massiva propaganda veiculada irresponsavelmente por
alguns dos meios de comunicação de nosso
país, mister levar ao conhecimento dos cidadãos
votantes algumas das aberrações e contra-sensos
jurídicos instituídos pela referida lei.
De
cara, ao tratar das pessoas aptas a portar armas,
o Estatuto traz uma distinção de cunho
discriminatório, quando diz que apenas as Guardas
Municipais de cidades com mais de 50.000 habitantes
podem ter seus componentes dotados de porte de arma
de fogo, o que, claramente, fere um dos princípios
mais importantes de nosso Direito, que é o da
isonomia, expressamente elencado no Art. 5º de
nossa Constituição, pois claro é que
não se afere a criminalidade ou a potencialidade
criminosa de uma cidade pelo tamanho de sua população,
podendo essa imposição descaracterizar
o excelente trabalho desempenhado pelas Guardas Municipais
em diversas regiões.
Outro
ponto absurdo da lei é o que diz respeito
ao fato de a mesma tratar alguns dos crimes previstos
em seu corpo pela alcunha de ''crimes inafiançáveis'',
quando é cediço que a nossa Lei Maior
enumera, taxativamente, quais os crimes que poderão
ser caracterizados como tais, que são os de
prática de tortura, o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, dentre outros. Tal
fato demonstra os flagrantes despreparo e descaso dos
criadores da lei com os princípios basilares
do nosso Estado Democrático de Direito, insculpidos
em nossa Carta Magna.
Diante
de tão teratológicas conclusões,
só nos resta crer na irresponsabilidade e na
falta de ética dos que coadunaram com a aprovação
do Estatuto da maneira em que se encontra, incondizente
com a propaganda demagógica impiedosamente metralhada
em nossas vidas.
Saulo
Pinheiro de Queiroz é participante da
ONG pela Legítima Defesa.