A INCONSTITUCIONALIDADE DO DESARMAMENTO
Extrato
feito por Adilson Dallari do excelente artigo do Prof.
CELSO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELLO
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO é professor
titular da PUC/SP e um dos mais notáveis e respeitados
juristas do Brasil. São de sua autoria os textos
que se seguem.
Considerando
que a Lei do Desarmamento, a pretexto de regulamentar,
na verdade, dificulta severamente e praticamente
impede o exercício do direito de defesa, ele,
inicialmente, descreve o cenário em que essa proibição
está sendo aplicada:
“Ora bem. É fato público e notório
que o Estado não tem conseguido oferecer sequer
um mínimo de tranqüilidade e segurança
aos cidadãos. Ninguém ignora que a absoluta
incapacidade estatal de oferecer o mais modesto padrão
de segurança levou os abastados a blindarem os
próprios automóveis, fomentando o surgimento
de uma indústria produtora destes equipamentos. É sabido
e ressabido que proliferam empresas de segurança,
para oferecer aos que dispõem de recursos para
pagá-las, ora cortejos de veículos destinados
a proteger-lhes as deslocações por automóvel,
ora – o que é muitíssimo comum – veículos
com seguranças circulando pelos bairros nobres
e hoje, até mesmo em bairros modestos, para buscar
minimizar os riscos que se disseminaram por todos os
cantos e mais duramente ainda entre os mais pobres.”
Diante disso,
demonstra o consagrado Mestre que tal proibição afronta claramente os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando
patente absurdo:
“Tocaria às raias da crueldade pretender que
o cidadão deva sentir-se rigorosamente inerme,
indefeso, entregue ao líbito dos assaltantes,
quer na rua, quer na intimidade da própria casa
(suposto asilo inviolável do indivíduo),
enquanto seu agressor vem armado, pronto para subjugá-lo
de maneira completa e, tanto mais ousado e abusado quanto
mais seguro estiver de que sua vítima não
possui arma de fogo alguma capaz de se opor a seus propósitos.”
E daí extrai a incontestável conclusão,
rigorosamente jurídica:
“Em face da
Lei Magna do país, o cidadão
jamais poderá ser proibido de tentar defender
sua vida, seu patrimônio, sua honra, sua dignidade
ou a incolumidade física de sua mulher e filhos
a fim de impedir que sejam atemorizados, agredidos, eventualmente
vilipendiados e assassinados, desde que se valha de meios
proporcionais aos utilizados por quem busque submetê-los
a estes sofrimentos, humilhações ou eliminação
de suas existências.
A Constituição Brasileira não autoriza
a que seja legalmente qualificado como criminoso, e muito
menos como sujeito eventual à pena de reclusão,
o cidadão que tente defender a própria
vida, o patrimônio, a honra, a dignidade ou a incolumidade
física de sua mulher e filhos usando de meios
proporcionais aos utilizados por quem busque infligir-lhes
estes sofrimentos, humilhações ou eliminação
de suas existências ou então que simplesmente
se aprovisione de tais meios, na esperança de
impedir que ele ou seus familiares sejam atemorizados,
agredidos, e eventualmente vilipendiados.
Logo, é grosseiramente inconstitucional a lei
que para eles concorra ou que abique direta ou indiretamente
em tais resultados.”
O texto integral desse extraordinário estudo pode
ser lido na Revista Trimestral de Direito Público,
RTDP, Malheiros Editores, nº 41, pág. 27:
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Direitos fundamentais
e arma de fogo”
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