ALERTA AOS
MILITARES E POLICIAIS: A PROIBIÇÃO VAI
DESARMAR-NOS TAMBÉM
Cel
Jairo PAES DE LIRA
A
desfaçatez da propaganda da Frente da Rendição,
veiculada no horário eleitoral gratuito de rádio
e de televisão, leva-me a escrever este texto
para alertar os ilustres militares e policiais que,
como eu, dedicam ou dedicaram suas vidas à defesa
da Pátria e à proteção
das pessoas de bem. A claque desarmamentista, associada,
para desgraça das Instituições,
a alguns superiores que só sabem baixar a cabeça
e fazer o que o governo manda, quer convencer de que
a proibição não afetará os
militares e policiais. Afirmam que eles poderão
continuar a comprar armas de fogo e munição,
do mesmo modo como hoje acontece, pois a isso supostamente
têm direito pelo Estatuto do Desarmamento, ainda
que passe a proibição.
Grossa
e deslavada mentira!
O
que o eleitor brasileiro vai decidir, em 23 de
outubro de 2005, é se porá, ou não, em
vigor um único artigo (o de nº 35) da lei
10.826, de 22/12/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento.
O efeito do “sim” será fazê-lo valer.
O efeito do NÃO será mandá-lo
para a lata de lixo da História, seu merecido
destino. Peço sua atenção
para o texto da lei:
“Art. 35. É proibida a comercialização
de arma de fogo e munição em todo o território
nacional, salvo para as entidades previstas
no art. 6o desta Lei.
§
1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de
aprovação mediante referendo popular,
a ser realizado em outubro de 2005.” (o
grifo é meu).
Portanto,
se vencer o “sim”, entrará em vigor,
no dia seguinte ao do referendo, o artigo acima, cuja
conseqüência é a proibição
absoluta e geral de que os cidadãos brasileiros
comprem armas de fogo ou munição, pois
proibir a comercialização é o
mesmo que impossibilitar aos consumidores a compra.
Se é tão claro, em que se apóia
a falácia da Frente da Rendição?
Em uma “pegadinha” que insulta a nossa inteligência.
Os marqueteiros do “sim” tentam enganar-nos afirmando
que nos incluímos entre as entidades previstas
no artigo 6º da lei, sendo, portanto, exceções à regra
de proibição. Vejamos:
“Art.
6o É proibido o porte de arma de fogo
em todo o território nacional, salvo para os
casos previstos em legislação própria
e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos
nos incisos do caput do art. 144 da Constituição
Federal;
[...]
IX – para os integrantes das entidades de desporto
legalmente constituídas, cujas atividades esportivas
demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento
desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação
ambiental.” (grifos meus).
Transcrevi apenas os incisos mais significativos,
por simplificação. Lembro que integrantes
das Forças Armadas são os militares da
Marinha, do Exército e da Força Aérea,
enquanto os integrantes dos órgãos constantes
do artigo 144, caput, da Constituição
da República são os militares estaduais
e os policiais federais e estaduais.
Agora, examinem com atenção. Observem
que a lei usa a palavra integrantes para definir as
pessoas que compõem as organizações
mencionadas no artigo 6º. E utiliza a palavra
entidades para definir essas mesmas organizações.
Isto fica a salvo de qualquer dúvida quando
se põe sob exame a expressão contida
no inciso IX, acima transcrito: “integrantes
das entidades”.
Fica manifesto que, no âmbito da lei 10.826,
a palavra entidades refere-se a organizações,
não a pessoas. Estas, os militares e policiais
inclusive, são denominadas, na lei, de outro
maneira (integrantes das entidades). Por corolário,
ao dizer que a regra do artigo 35 tem exceção
para entidades, a lei não estende tal exceção
para pessoa alguma.
Em resumo, caros militares e policiais: se
a proibição
for aprovada, seremos desarmados.
É
claro que os da Ativa poderão utilizar, de acordo
com os regulamentos funcionais, as armas oficiais.
Mas, se já não forem possuidores de uma
arma particular de defesa, ao passarem para a inatividade,
ou por motivo de restrição funcional,
ficarão imediatamente sem condição
de proteger, por seus próprios meios, seu lar
e suas famílias. Essa perigosa situação é especialmente
grave para os policiais.
É
claro que os que já possuem arma particular
poderão mantê-la. Mas não mais
poderão comprar munição! Ora,
não preciso dizer-lhes o que significa uma arma
de fogo sem munição. Talvez venha a servir
de simpático vaso (com um lírio
branco de paz no cano fica bem bonitinha).
E não acreditem nessa balela de que poderemos
comprar arma de fogo e munição diretamente
da fábrica. A proibição, se passar,
impedirá qualquer espécie de comercialização,
seja via loja, seja diretamente da fábrica.
Não aceitem orientações oriundas
de alguns governos que, como sabemos, não nos
conferem respeito algum. Lembrem-se da “consideração”
com que são tratados, por exemplo, os militares
federais e os policiais de São Paulo na questão
salarial e tirem suas conclusões.
Para manter o seu direito constitucional
de ter e de portar arma de fogo, em defesa
de
si e da
família,
só há um jeito: rejeitar a proibição.
Votem 1; votem NÃO!
(*) Reserva da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, ex-Comandante do Policiamento Metropolitano