Porto Alegre, 20 de agosto de 2005.   

O Desarmamento do cidadão é uma afronta ao
direito natural de legitima defesa, à Constituição, à Lei  e  a  Moral.

Artigo de Rubens Ribas Garrastazu Almeida - advogado 
Instituto   Brasil   Pró- Vida
Porto Alegre  -  Rio Grande do Sul/Brasil

            Das Inconstitucionalidades da Lei 10.826 de 2003 e Decreto Regulamentador. 

              Da Inconstitucionalidade de Submeter a População a Referendo que Tem Por Objeto Direito Individual Homogêneo (  direito individual inalienável à vida ).

     1        O instituto do referendo e plebiscito, a que refere o art. 14, alínea I e art. 49, XV, da Constituição Federal, pode ser exercido para averiguar  junto a população, assuntos que digam respeito a direitos difusos e coletivos, e não a direito individual homogêneo como é o direito subjetivo de cada um, a ser exercitado ou não na compra de arma ou munição para a defesa da própria vida. 

    2          A Lei 10.826, configura em seus termos a supressão do direito inalienável de todo cidadão à defesa da própria  vida, portanto configura uma aberração jurídica,  Estado que não tem condições de garantir a segurança da vida dos indivíduos, pretendre aplicar lei que suprime o direito individual à defesa da vida, é um absurdo, como já referido verdadeira aberração.  

              Da Inconstitucionalidade de Proibir o Direito a Proteção a Vida Pela Legitima Defesa Por Arma de Fogo.

    3        Refere a Constituição Federal no Título Dos Direito e Garantias Fundamentais, no Capítulo Dos Direito e Deveres Individuais e Coletivos, em seu artigo 5º que:  “  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade ... ” , de modo que é assegurado ao cidadão brasileiro, homens, mulheres, crianças,  pais e mães, o direito a própria vida, e de seus familiares,  direito que pode ser exercido com a utilização de todo e qualquer meio necessário, em especial no caso em discussão, com o uso de  armas de fogo.        

              Do Alto Valor das Taxas ( Registro, Porte etc.. ) Configurar Confisco Vedado na Constituição Federal. 

     4        Dispõe a Constituição Federal no Título Das Limitações do Poder de Tributar, em seu art. 150, inciso IV que:  “  Art. 150.  Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios :    IV  -  utilizar tributo com efeito de confisco;  ”  .   

    5          Configura evidente confisco  cobrar  à título de taxa para registro de arma de fogo o valor de R$ 300,00 ( trezentos reais ), quando se sabe que  existem armas de fogo cujo valor de mercado gira em torno dos mesmos trezentos, ou até mesmo armas de valores no mercado, cujo proporção entre seu valor de venda e a taxa antes referida não guarda a menor  razoabilidade, é absurdo o valor da taxa de registro em razão do valor das armas de fogo.       

    6          Mais, o valor da taxa  para porte de arma de fogo., conforme Decreto que regulamenta a Lei 10.826 de 22/12/2003  , é de R$ 1.000,00 ( um mil reais ),  ao que se deve  somar o valor do psicotécnico que gira em torno de R$ 250,00 à R$ 300,00  ( duzentos e cinqüenta reais à trezentos reais  ),  em tudo configurando que se está utilizando o tributo para confisco  ( perda, punição sobre o patrimônio ), como veda o dispositivo legal antes  referido, configurando a inconstitucionalidade que apontamos, de taxas variadas configurar  confisco.         

              Direito de Propriedade , Direito Adquirido e Ato Jurídico Perfeito   

     7        O artigo 5º da Constituição Federal, garante o direito a propriedade, e essa propriedade pode ser de uma arma de fogo, cujo registro é o título de sua propriedade.  

     8        O artigo 11, alínea II da Lei 10.826/2003, prevê a renovação de registros de propriedade de arma de fogo.  Contudo já existem no País inúmeros registros de armas de fogo, que são o documento de registro da arma , que nunca precisaram ser renovados, e não precisarão, uma vez que o instituto do  direito adquirido dos indivíduos detentores desses registro;   não há o que se falar a partir da lei 10.826, em renovar aquilo que nunca foi necessário renovar, sendo direito adquirido de seus detentores, bem como o encaminhamento e aquisição anteriores a Lei foram atos jurídicos perfeitos, em que as autoridades policiais de todo o País forneceram aos cidadãos o registro de arma de fogo configurando o título de propriedade da mesma, o qual não pode ser   suprimido com o advento de lei posterior.   

    9          Portanto, no mínimo, os registros de armas de fogo anteriores a 22/12/2005, estão protegidos sob o manto do ato jurídico perfeito e direito adquirido do artigo  5º, XXXVI,  da Constituição Federal,  que estabelece: “  a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada  ”  , tudo com o intuito  da segurança jurídica   dos cidadãos e da população  nos seus  atos  e  documentos que os comprovem e resguardem.  

   10          Desse modo, é direito Constitucional do cidadão, a propriedade de arma de fogo, cujo  registro da arma de fogo é o título de sua propriedade, bem com, tem  proteção inequívoca os registros de armas de fogo pré existentes a 22/12/2003,  dos quais não  se pode exigir renovação, pela pré existência do ato jurídico perfeito e direito adquirido em relação a esses registros anteriores, sendo inconstitucional a lei nesse aspecto.     

              Desarmamento Civil do Ponto de Vista Histórico 

   11         Em vários momentos da História, o desarmamento civil teve por objetivo implantar um regime de força contra o Estado Democrático de Direito, á exemplo de 1929 na União Soviética, em que houve o desarmamento da população ordeira.  De  1929  a 1953, cerca de 20 milhões de camponeses e dissidentes, impossibilitados de se defender, foram caçados e exterminados impiedosamente ! 

     12        Em 1911, a Turquia desarmou a população ordeira. De 1915 a 1917, um milhão de armênios impossibilitados de se defender, foram caçados e exterminados !   

     13       Em 1938, a Alemanha desarmou a população ordeira. De 1939 a 1945, 13 milhões de judeus, dissidentes e outros “ não arianos “, impossibilitados de se defender foram caçados e exterminados !         

     14       Em 1935, a China desarmou a população ordeira. De 1948 a 1952, 20 milhões de dissidentes impossibilitados de se defender, foram caçados exterminados !            

     15       Em 1970, Uganda desarmou a população ordeira. De  1971 a 1979, 300 mil cristãos, impossibilitados de se defenderem, foram caçados e exterminados ! 

    16      Em 1975, o Camboja desarmou a população ordeira. De 1975 a 1977, um  milhão de cidadãos “ instruídos ” foram caçados e exterminados ! 

     17    Foram mais de 55 milhões de cidadãos indefesos caçados e exterminados no século XX, após o desarmamento da sociedade civil nesses países !                                    

     18       Em maio de 2005, o  Presidente populista da Venezuela Hugo Chaves compra 100 mil  fuzis AK 47 da União Soviética,  convoca  entre a população exército civil para treinamento com as armas adquiridas, não se sabe com que propósito.

     19      As FARC, Forças Revolucionárias da Colômbia adentram o território brasileiro  com seus guerrilheiros, a fim  da disseminação da cocaína, bem como cooptar entre brasileiros,  mais guerrilheiros  da sua causa política  e  criminosa, notícia de Zero    Hora do dia 19 de agosto de  2005.

       20        O desarmamento civil , como combate a violência, não passa de uma mentira imposta a sociedade, é uma confissão de incompetência do Estado Brasileiro no combate a crescente criminalidade quer atormenta a população ordeira, destrói as famílias, impede os investimentos e a geração de empregos, incentiva  o crime organizado e, atende a interesses inconfessáveis, à exemplo da venda de segurança privada a toda a população, venda de segurança privada por tevês a cabo, implantação de um regime de força contra o Estado  Democrático de Direito  etc...    

              Da Experiência Recente de Desarmamento na Inglaterra e Austrália e o Estrondoso Fracasso.

21         Na Inglaterra, em 1997, após vinte anos de restrições crescentes ao porte e venda de armas, todo o comércio e porte foram considerados ilegais, logo em seguida, em 2002, foi o quarto ano consecutivo de aumento de crimes provocados por arma de fogo com aumento de 35% em relação à  2001.

22             Na Austrália, em 1997, foram criadas restrições à posse de arma, foram gastos US$ 500 milhões com confisco e destruição de ramas, o resultado foi que os níveis de homicídios, agressões e roubos cresceram significativamente.   

23              Portanto, é um equívoco, associar criminalidade e violência com a supressão do direito  inalienável de defesa do cidadão,  impedindo a possibilidade que adquira arma para defender a própria vida e de familiares.     

              Demais Aspectos                   

     24        Acidentes domésticos com armas de fogo não pode ser confundido com criminalidade, suprimir o direito de aquisição de arma de fogo ou munição pelo cidadão de bem,  em nada vai influir na grande escalada da criminalidade que temos experimentado, ao contrário, vai fazer com que os bandidos possam agir mais livremente, sem preocupação com alguma reação por parte da população decente.     

     25      Portanto, a implementação da legislação do desarmamento no Brasil do ponto de vista jurídico é inconstitucional pelos vários aspectos acima apontados, do ponto de vista fático,  impedir que o cidadão de bem adquiria arma de forma criteriosa, não vai diminuir a criminalidade, ao contrário, como bem provam os fatos, a bandidagem tomou conta  das cidades,  assaltos e violências de toda ordem tem acontecido.                                  

     26       A Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro publicou  dia 03 de maio de 2005, uma terça-feira, relatório que indica o aumento da criminalidade desde o advento da Lei do Desarmamento de dezembro de 2003.    

     27       O Boletim Mensal de Monitoramento e Análise, indica o aumento da incidência no Rio de Janeiro de cinco dos 10 tipos de crimes relacionados, os dados se referem aos dois primeiros meses de 2005 e foram comparados com o mesmo período  de 2004, o assalto a transeuntes foi o item que mais se elevou em fevereiro, chegando a 2.536 casos contra 1.431 do mesmo mês do ano passado, trata-se de aumento de 77,2%.         

     28       Segundo o Boletim, analisando os meses de janeiro e fevereiro de 2005 com os do ano anterior, cresceram as ocorrência de homicídios ( 578 em 2004 e 607 em 2005 ), roubos e furtos de veículos, assaltos a banco, a transeuntes e em ônibus ( 231 casos em 2004 e 522 em 2005 ).

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              Das Entidades Estrangeiras a Favor do Desarmamento e a Soberania Nacional 

    29   Inúmeras entidades internacionais estão patrocinando financeiramente aqueles que são a favor  de  impedir  que os cidadãos brasileiros possam proteger-se, tudo sob o mote da defesa da vida,  do bem,  um mundo melhor, no entanto,  em seus países de origem como Estados Unidos  ( George Soros ), Inglaterra ( Coroa Britânica ),   implementam  a política da proteção do cidadão com a possibilidade da utilização de armas para defesa  pessoal.        

              Dos Estudos do Criminalista Norte Americano  John R. Lott  

     30       Em sua obra “ Mais Armas Menos Crimes   ? ” ,  John R. Lott, de forma cientifica e comprovada aponta dados no sentido que as localidades nas quais a propriedade e porte de arma pelos cidadãos ordeiros não é absolutamente tolhida, detêm índices menores de criminalidade do que naquelas onde isso não ocorre. 

     31          Assim, a obra referira, que versa sobre crime e as leis de controle de armas de fogo, de 1998/ 1999, coloca a toda evidencia que a criminalidade não se confunde com acidentes domésticos com armas de fogo, tão pouco criminalidade se confunde com permissão de porte discreto de arma de fogo por cidadãos de bem, identificados, qualificados, com ocupação, residência, que pretendam a proteção de suas  vidas e a de seus familiares.   

     32         Nesse trabalho provocante a atual, ele chega a conclusão surpreendente que:  “   Mais armas significam menos crimes  ” ,   as fontes de Lott são amplas e abrangentes e sua evidência a mais extensiva já reunida, levando totalmente em conta os enormes números anuais de crimes levantados pelo FBI de todos os 3.054 distritos nos Estados Unidos, durante dezoito anos, as maiores pesquisas nacionais sobre propriedades de armas , bem como documentos  de policiais estaduais sobre utilização ilegal de armas de fogo.    Suas descobertas inesperadas revelam que a maioria das afirmações normalmente defendidas sobre o controle de armas de fogo e sua eficácia no combate ao crime tem fortes argumentos contrários.    

     33       Lott argumenta, Leis sobre “ direito de portar ”, armas legalmente, com discrição, representam atualmente, os métodos com melhor relação-custo benefício disponíveis para a redução do crime violento  ”.   

              Portanto, não é verdade que impedindo que o cidadão de bem  adquira  arma de fogo ou munição que a criminalidade vai diminuir, ao contrário, irá aumentar, como vem aumentando desde a implementação da lei do desarmamento no Brasil em dezembro de 2003 ( as autoridades policiais não querem admitir publicamente essa informação ).

Rubens Ribas Garrastazu Almeida - advogado 
Instituto   Brasil   Pró- Vida
Porto Alegre  -  Rio Grande do Sul/Brasil