

09
de Outubro de 2005. Fortaleza, Ceará
REFERENDO
A legítima defesa
No
dia 23 de outubro, será realizado o referendo
popular que proibirá ou não o comércio
de armas de fogo e munições legais no
País. Tal acontecimento tem gerado fortes críticas
de cunho político-jurídico, que se intensificaram
com a promulgação do Estatuto do Desarmamento.
Torna-se,
de extrema importância, diante de
tão acalorados embates, voltarmos nossa atenção
para o campo jurídico-filosófico, no
que se refere ao Direito Natural, que se encontra renegado
e ameaçado com o gradual e irresponsável
desarmamento da população. O Direito
Natural, sucintamente, é aquele que é justo
na sua mais pura e plena concepção, onde
o Direito Positivo deve encontrar a sua validade e
sua fundamentação , sendo imoral e antinatural
qualquer deturpação axiológica
destas e qualquer afronta àquele.
O
Direito Positivo, longe de ser desnecessário,
deve complementar o Direito Natural, no seu aspecto
prático, uma vez que este é eterno e
imutável, necessitando daquele apenas para a
sua concretização. Logo, percebe-se que
o Direito Positivo deve ser visto como instrumento
do Direito Natural para atingir o seu fim último,
o bem comum. Assim, o Direito Natural é aquele
que é intrínseco a cada ser humano, sendo
capaz de fundamentar e de nortear todo um ordenamento
jurídico, pois, além da idéia
de Justiça, também lhe pertencem os princípios
fundamentais, sendo alguns destes positivados na nossa
Carta Magna, como, por exemplo, o direito à vida
e à propriedade.
Portanto, é inegável a superveniência
do direito à vida como princípio basilar
do nosso Estado Democrático de Direito, do qual é conseqüência
lógica a legítima defesa. Destarte, assim
como o direito à vida, a legítima defesa é anterior
ao Direito Positivo, bem como ao Estado, e, portanto, é dever
deste tutelá-los. Partindo desse pressuposto
e de que o homem jamais abdicou desses direitos para
viver em sociedade, é obrigação
primordial do Estado garanti-los e, no que concerne à autodefesa,
desarmá-lo seria o mesmo que se responsabilizar
pela integridade física e psicológica
de todos os seus cidadãos. Ora, sabemos que
o Estado deixa muito a desejar quanto à eficiência
de sua proteção, logo, conseqüentemente,
estaríamos à mercê da sorte e,
o que é pior, da violência e do vandalismo.
É lícito o direito de defender-se, repelir
pela força qualquer agressão atual e
injusta não só à vida, mas também à propriedade
e à liberdade, tanto nossas, quanto de outrem.
Sendo assim, mesmo que não se use dos meios
moderados para cessar a agressão, por conta
dos efeitos psicológicos aterrorizantes que
esta pode causar, aquele que provocou tem responsabilidade
maior, pois estava no campo da ilicitude e ferira um
direito fundamental.
É mister dizer que o desarmamento, ou melhor,
a retirada do direito de defender-se, é uma
afronta repulsiva ao Direito Natural. Afinal, cabe
ao indivíduo, como cidadão de um Estado
que se diz democrático e justo, que vive numa
sociedade onde a violência impera, a segurança
pública é omissa e onde os criminosos
são impunes, decidir sobre a posse de uma arma
de fogo, longe de qualquer imposição
estatal sobre sua consciência e sua liberdade.
Conclui-se, portanto, que a legítima defesa
compete primeiramente ao indivíduo, restando
ao Estado intervir apenas subsidiariamente, garantindo
os meios necessários para a realização
plena do referido direito fundamental.
Priscila Maria da Silveira Furtado
é estudante de Direito da Universidade Federal do Ceará -
UFC e
Participante da ONG Pela Legítima Defesa