09 de Outubro de 2005. Fortaleza, Ceará

REFERENDO
A legítima defesa


No dia 23 de outubro, será realizado o referendo popular que proibirá ou não o comércio de armas de fogo e munições legais no País. Tal acontecimento tem gerado fortes críticas de cunho político-jurídico, que se intensificaram com a promulgação do Estatuto do Desarmamento.

Torna-se, de extrema importância, diante de tão acalorados embates, voltarmos nossa atenção para o campo jurídico-filosófico, no que se refere ao Direito Natural, que se encontra renegado e ameaçado com o gradual e irresponsável desarmamento da população. O Direito Natural, sucintamente, é aquele que é justo na sua mais pura e plena concepção, onde o Direito Positivo deve encontrar a sua validade e sua fundamentação , sendo imoral e antinatural qualquer deturpação axiológica destas e qualquer afronta àquele.

O Direito Positivo, longe de ser desnecessário, deve complementar o Direito Natural, no seu aspecto prático, uma vez que este é eterno e imutável, necessitando daquele apenas para a sua concretização. Logo, percebe-se que o Direito Positivo deve ser visto como instrumento do Direito Natural para atingir o seu fim último, o bem comum. Assim, o Direito Natural é aquele que é intrínseco a cada ser humano, sendo capaz de fundamentar e de nortear todo um ordenamento jurídico, pois, além da idéia de Justiça, também lhe pertencem os princípios fundamentais, sendo alguns destes positivados na nossa Carta Magna, como, por exemplo, o direito à vida e à propriedade.

Portanto, é inegável a superveniência do direito à vida como princípio basilar do nosso Estado Democrático de Direito, do qual é conseqüência lógica a legítima defesa. Destarte, assim como o direito à vida, a legítima defesa é anterior ao Direito Positivo, bem como ao Estado, e, portanto, é dever deste tutelá-los. Partindo desse pressuposto e de que o homem jamais abdicou desses direitos para viver em sociedade, é obrigação primordial do Estado garanti-los e, no que concerne à autodefesa, desarmá-lo seria o mesmo que se responsabilizar pela integridade física e psicológica de todos os seus cidadãos. Ora, sabemos que o Estado deixa muito a desejar quanto à eficiência de sua proteção, logo, conseqüentemente, estaríamos à mercê da sorte e, o que é pior, da violência e do vandalismo.

É lícito o direito de defender-se, repelir pela força qualquer agressão atual e injusta não só à vida, mas também à propriedade e à liberdade, tanto nossas, quanto de outrem. Sendo assim, mesmo que não se use dos meios moderados para cessar a agressão, por conta dos efeitos psicológicos aterrorizantes que esta pode causar, aquele que provocou tem responsabilidade maior, pois estava no campo da ilicitude e ferira um direito fundamental.

É mister dizer que o desarmamento, ou melhor, a retirada do direito de defender-se, é uma afronta repulsiva ao Direito Natural. Afinal, cabe ao indivíduo, como cidadão de um Estado que se diz democrático e justo, que vive numa sociedade onde a violência impera, a segurança pública é omissa e onde os criminosos são impunes, decidir sobre a posse de uma arma de fogo, longe de qualquer imposição estatal sobre sua consciência e sua liberdade. Conclui-se, portanto, que a legítima defesa compete primeiramente ao indivíduo, restando ao Estado intervir apenas subsidiariamente, garantindo os meios necessários para a realização plena do referido direito fundamental.

Priscila Maria da Silveira Furtado
é estudante de Direito da Universidade Federal do Ceará - UFC e
Participante da ONG Pela Legítima Defesa